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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 17/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3129

2021

- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art.
434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP)
Processo 1011520-26.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0001077-36.2019.8.26.0048 - JD da 4ª Vara
Cível da Comarca de Atibaia - SP) - Renan Raulinavixius - Nádia Maria Monteiro da Trindade - Cumpra-se a carta precatória
conforme fls. 1/2, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA BATTOCHIO SOARES (OAB 138388/SP),
MARIA ROBINEIDE FERREIRA ALVES SILVA (OAB 412762/SP)
Processo 1011555-25.2016.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Granja Kunitomo Ltda - Giichi Kunitomo - - Taeko Kunitomo - - Marina Urara Kunitomo - - Helena Ikuco Kunimoto - - Dirceu Massakazu Sakata - Emilia Tieko Kunimoto Sakata - - Oscar Kunitomo - Luiz Felipe de Moura Franco - Vistos. Defiro o prazo requerido para 20
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a) em 05 dias e independente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO
RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), FABRIZIO FREITAS
CALIXTO (OAB 203784/SP), SOCIEDADE FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1011617-26.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Yukio Inaba - - Laura Junko Inaba Espolio de Jose Ben Hur de Escobar Ferraz - - Jose Ben Hur de Escobar Ferraz Junior - - Sonia - - Orminda - - Carmen - - Maria
Augusta Delgado de Escobar Ferraz - Jose Ben Hur de Escobar Ferraz - Fazenda Publica da União - - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - Natalia Franco Inaba - - Jose Ben Hur Escobar
Ferraz - Luiz de Oliveira Souza - - Lucineide das Chagas - - Natalia Ferreira Silva - Vistos. 1- Defiro a prioridade de tramitação.
Já anotado. Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- A petição inicial deverá
ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto
à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus e confrontantes da área
para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a forma pela qual adquiriu
o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à
moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de
correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; i)
juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências
acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios
registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem
para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos
de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte
ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a
tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: LILIANA FERRAZ DA ROCHA ROSA (OAB 248531/SP)
Processo 1012069-07.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Soares de Oliveira - Mrv
Engenharia e Partipaçoes S/A - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve
conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. O artigo 1.286, §2º da NGCGJ,
dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações
técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos. 5- Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 361413/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP), SAMAH MADI KHALIL (OAB 412299/SP)
Processo 1012174-13.2020.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Isabel Aparecida Pinto Moreira
Pinheiro - Helena Aparecida Moreira de Moraes - - Ana Moreira Andrade Passos - - Lourdes Aparecida Moreira de Amorim - 1
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata de Reconvenção ao processo n. 1026407-49.2019.8.26.0361 2
Proceda-se o entranhamento ao processo indicado e intimando-se o autor-reconvindo para manifestação, acaso ainda não o
tenha feito. Int - ADV: FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP)
Processo 1012179-35.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ricardo Biglia - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem
indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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