TJSP 17/09/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
2093
ADV: MARYÂNGELA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 435529/SP)
Processo 1004034-84.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Luiza Formenti Zanco - Vistos. Tendo
em conta se tratar de petição direcionada à processo físico, que inclusive já se encontra juntada no processo, incorreta esta
distribuição. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição. Intime-se. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB
152485/SP)
Processo 1004060-82.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Claudete de Oliveira de Sousa - Vistos. Para fins de concessão
da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente por meio da juntada de
seu último holerite e de sua última declaração do Imposto de Renda, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição (C.P.C., art. 290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício
da assistência judiciária. Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o
magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP)
Processo 1004065-07.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - D.b. Auto Peças Ltda - Vistos. A petição
inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada
e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No mesmo prazo,de quinze
(15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doC.P.C.. A oposição dos
embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte
Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por Carta AR Digital. Intimese. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004067-74.2020.8.26.0362 - Notificação - Intimação / Notificação - Edvaldo Aparecido Baraldi - - Daniela Cristina
Paulo Baraldi - Vistos, Notifique(m)-se, como requerido. Após, realizada a notificação ou interpelação, nos termos do artigo 729,
do Novo Código de Processo Civil, promova o interessado a sua impressão e comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos.
Notifique-se por carta AR digital. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
Processo 1004080-73.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Vistos. Este processo, cujos objetos são os sinistros nº 9.33.14.553082.5, 9.33.14.556427.4,
9.33.14.475654.4.01 e 9.33.14.468187.0.01 teve a distribuição direcionada à esta Vara por suspeita de repetição da ação nº
1002108-68.2020, cujos objetos são os sinistros nº 9.33.14.540764.0, 9.33.14.490927.8, 9.33.14.552129.0 e 9.33.14.555428.7.
Em se tratando de objetos de diferentes, não há que se falar em repetição da ação. Sendo assim, encaminhe-se estes autos
ao Cartório Distribuidor, para sua livre distribuição. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1004121-40.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - G.P. - Vistos. Trata-se de pedido
de gratuidade processual formulado pela requerente, fundamentado em comprovante de renda mensal. Pelo que se vê do
documento juntado à fls. 07, a autora percebe um salário mensal correspondente a mais de três salários mínimos, que se
demonstra suficiente para arcar com as custas processuais. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo
recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício
da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de
pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a
natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para
decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres
se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo,
ou não o benefício. Neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de
instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado: Assistência
Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado
estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da
parte Decisão mantida Agravo improvido. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: ... Deveria, desse modo, comprovar
o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do
benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ... Cabe destacar
que a causa tem natureza patrimonial e o seu valor exige recolhimento das custas em quantia inferior a meio salário mínimo, o
que se mostra compatível com o ganho do autor. Portanto, evidente que os requerentes tem condições financeiras para arcar
com as custas do processo judicial, que tem natureza patrimonial. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em trinta (30) dias,
recolham os autores a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. III- No mesmo prazo de trinta dias, emende
a autora a inicial para o fim de adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto da
lide. Sendo necessário, complemente o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB
253255/SP)
Processo 1004124-92.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321,
do Código de Processo Civil, para o fim de carrear aos autos a procuração com as firmas dos subscritores reconhecidas em
cartório ou cópia de documento de identidade dos subscritores, pelo qual se possa atestas a regularidade das assinaturas.
Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1004127-47.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º