TJSP 17/09/2020 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
2925
Centofanti Ferreira - Nos termos do art. 196 das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (reuerente) intimada a se manifestar sobre petição
do CRI, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB
283361/SP)
Processo 1000818-25.2018.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Sergio de Lima - - Maria Lucia Garcia
de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Recebo fls. 234/241 como emenda à inicial, anotando-se. 2.
Sem prejuízo, ciência ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER para manifestação quanto aos novos documentos
apresentados. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/
SP)
Processo 1000841-97.2020.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Delcinei Aparecido de Godoi - Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, sob rito comum e defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando os
documentos apresentados, anotando-se. 1.1. Anote-se o nome das pessoas em que estiver registrado o imóvel, bem como dos
antecessores mencionados no processo, junto ao distribuidor como integrantes do polo passivo da demanda, ficando a parte
autora intimada a especificar todos os antecessores e proprietários registrais. 2. JUNTE a parte autora aos autos, NO PRAZO
DE 30 (trinta) DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 139, inv. VI, no CPC.: a)
certidão da matrícula do imóvel atualizada (apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para verificação quando à
correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio; Deixo consignado que eventual dispensa
da juntada da matrícula originária somente poderá ocorrer após o esgotamento das diligências para sua obtenção, devidamente
comprovado com a juntada de certidão negativa do CRI, indicando que as pesquisas foram efetuadas com base no indicador real,
pessoal, levando-se em conta o histórico de cessões e todos os antecessores da posse mencionados nos autos. b) declarações
de três pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, com firma reconhecida, atestando o tempo e a natureza
da posse exercida, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse
mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal); c) fotografias do imóvel, informando,
de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, situação que será posteriormente constatada pelo oficial de justiça,
sendo insuficientes as provenientes do Google Maps; d) as certidões do distribuidor cível desta Vara, em nome dos autores e
antecessores possessórios, obtidas diretamente nesta Vara, devendo indicar, inclusive, processos findos, considerando que as
certidões juntadas às fls. 101/104 são dispensáveis ao presente feito, por terem sido obtidas através da internet; d.1.) apontada
ação petitória ou possessória, PROVIDENCIE-SE também a juntada de certidão de objeto e pé respectiva (novo Código de
Processo Civil, artigo 557) e, neste caso, certifique a serventia se a ação apontada refere-se ao mesmo imóvel deste feito;
Saliento que, em virtude da atual situação do país, qual seja, o enfrentamento da pandemia do Covid-19, em que os prédios dos
fóruns encontram-se fechados, a requisição das certidões poderá ser realizada via e-mail, no endereço: [email protected],
com a apresentação de todos os dados possíveis. e) tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada na vigência do Novo
CPC, por analogia ao artigo 292, inciso IV, retifique-se o valor da causa em conformidade com o valor de mercado do imóvel,
juntando-se ao feito estimativa oficial ou documento idôneo de avaliação, devendo a parte autora, ainda, recolher a diferença
de custas de preparo, sob pena de indeferimento. Por serem várias as emendas e documentos faltantes, a parte autora deverá,
para fins de economia processual e melhor organização dos atos, recolher todas as informações e documentos mencionados
nos tópicos acima E JUNTÁ-LOS DE UMA SÓ VEZ E NA ORDEM EM QUE REQUISITADOS AOS AUTOS. Observe a parte
requerente a correta classificação dos documentos quando de seu protocolamento nos autos, conforme artigo 1197 dasNJCGJ.
Decorrido o prazo, certifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações, listando as eventualmente faltantes.
Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP)
Processo 1001108-06.2019.8.26.0447 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Glaucia Sayuri Dantas
Sasahara Leme - - Antonio Donizeti Leme - Nos termos do art. 196 das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (requerente) intimada
complementar as custas para encaminhamento dos A.Rs determinados , os quais deverão ser individuais , uma vez serem
“mãos próprias”. (07 A.Rs.- Registro + Aviso recebimento + mãos próprias R$ 29,10) ,no prazo de 15 dias. - ADV: SUELEN
LEONARDI (OAB 293192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2020
Processo 1000147-31.2020.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Fls. 52/68: dê-se vista ao executado para manifestação, em quinze dias. Diante da
defesa apresentada, fica prejudicada a audiência designada, dando-se baixa na pauta. Intimem-se. - ADV: JONAS AMARAL
GARCIA (OAB 277478/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000212-26.2020.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.P. - Para que a parte requerente
se manifeste quanto à certidão de fls. retro, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP)
Processo 1000291-39.2019.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nilson Pacífico de Siqueira
- - Gisélia da Hora Brandão Siqueira - Albino Gonçalves Ataide - - Gertrudes Munhoz de Oliveira e outros - Vistos. Diante dos
documentos juntados as fls. 425/433 e certidão de fl. 434, DETERMINO que JOÃO BATISTA MUNHOZ (RG nº 4.320.485-5 e
CPF nº 527.567.188-15), podendo ser representado por sua procuradora, Dra. Guacira Moraes de Oliveira, advogada inscrita
n OAB sob nº 339.676, compareça pessoalmente na agência 4564-0 do Banco do Brasil de Pinhalzinho, local onde encontrase o dinheiro já resgatado, para que saque pessoalmente sua parte do pagamento, que se encontrava depositado na conta
judicial nº 1500108266051, referente ao alvará eletrônico nº 20200608145326067938. Serve o presente como ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DO VALOR, devendo o interessado comparecer munido de documento pessoal e cópias das fls. acima
mencinadas, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o autorizado assinar todo e
qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ASSIS (OAB 185438/SP), JOSÉ
ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), GUACIRA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 339676/SP)
Processo 1000300-64.2020.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém, até o presente
momento não foi localizado o veículo e o requerido para cumprimento da liminar. Tentado o bloqueio do veículo, à fl. 67,
constatou-se que este encontra-se registrado em nome de outra pessoa (Luis Gustavo Baptista Eiras), podendo ser encontrado
em Bragança Paulista. Portanto, intime-se a autora para requerer adequadamente o que de direito em termos de prosseguimento,
observando-se a localização do veículo (fl. 67) e as pesquisas on line de fls. 79/83 e 89. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º