TJSP 18/09/2020 - Pág. 1802 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1802
sucesso. Favor debitoris. Mitigação. Ineficácia dos meios de constrição patrimonial para a satisfação do crédito alimentar que
autoriza o bloqueio da CNH do agravado, com base no art. 139, inciso IV, do CPC. Deve-se reconhecer que a admissibilidade
de garantia legal de sobrevivência e a dignidade do devedor não deve excluir a idêntica dignidade humana do alimentando,
sobretudo em razão da relevância jurídica e social de seu crédito. É linha legal de mão dupla que verte em prol do mínimo
existencial. Equalizam-se os deveres e os respectivos direitos substantivos de cada qual. Não se leva o executado à ruína
e não se deixa o menor à míngua. Hipótese de conferir real efetividade à prestação jurisdicional. Decisão reformada. Agravo
provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2042606-14.2020.8.26.0000 Rel. Rômolo Russo). Expeça-se ofício ao DETRAN.
4. Considerando a penhora sobre o veículo (fl. 214 e fl. 296), determino seja oficiado ao DETRAN para imediato bloqueio de
circulação e de licenciamento. 5. A pesquisa junto a ARISP é de incumbência da parte, sendo desde logo indeferido o pedido
de ofício à emprese de energia elétrica, visto que propriedade somente se comprova mediante matrícula. 6. Por fim, intime-se a
parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, para análise dos outros pedidos de fl. 1289/1290. Int. - ADV: DAVI
GRANGEIRO DA COSTA (OAB 267106/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), SILVIA DE FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 125080/SP)
Processo 1012926-03.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.S.F. - - C.S.F. - Vistos. 1. Fls. 127/181:
a) anote-se o endereço do executado para fins de citação e intimação; b) a planilha ofertada pela parte credora não pode ser
aceita, pois contém 53 páginas, de forma absolutamente desnecessária. Veja-se que a parte corrigiu cada prestação mês por
mês, fazendo com que um simples cálculo de uma linha chegasse a ocupar três páginas, o que impossibilita a conferência,
especialmente considerando que serão acrescidas as prestações vencidas e não pagas ao longo da demanda, já que o rito
eleito foi o da prisão civil. Assim, torne a serventia sem efeito o documento de fls. 128/181. 2. No prazo de 15 dias, junte a
parte credora nova planilha atualizada do débito em formato de linhas e colunas (contendo em cada linha o respectivo mês, e
nas colunas o valor original da pensão devida, o índice inicial de correção monetária, o índice atual de correção monetária, o
valor corrigido, os juros moratórios e o valor total de cada prestação), para que este Juízo tenha condições de fazer a devida
conferência dos valores apresentados. 3. Em seguida, tornem conclusos. 4. No silêncio, cumpra-se a parte final do item 2 de fls.
124. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CAMARGO (OAB 233672/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
Processo 1012959-22.2019.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução O.M.M.B. - S.A.P. - Em consequência, reconheço a união estável mantida pelas partes acima nomeadas (pelo período
compreendido entre janeiro/96 até novembro de 2015) declarando-a extinta, julgando extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido consensual, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado. Isentos de custas eis que beneficiários da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DENISE HORTENCIA BAREA (OAB 117302/SP), NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB 205321/SP), DENISE HORTENCIA BAREA (OAB 117302/SP)
Processo 1015430-74.2020.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilma Aparecida de Almeida da Silva - Vistos.
Deverá a inventariante trazer aos autos documento que comprove a alteração de via. No mais, o juízo está ciente dos
documentos e custas juntadas. Cumprida esta decisão, tornem conclusos. Int. - ADV: MAÍRA LUONGO DIAS (OAB 195388/SP),
LUIZ CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB 244437/SP)
Processo 1015482-70.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.L. - K.P.S.G. - Vistos. 1. Fls.
65/66: verifico que as partes acordaram que a guarda da prole continuará a ser compartilhada, contudo, o alimentado irá
residir com o genitor e a alimentada continuará a residir com a genitora. Cada genitor custeará as despesas do filho que residir
consigo. Ocorre que os alimentos não são passíveis de compensação e são irrepetíveis. 2. Assim, precedendo a homologação
da avença, emendem as partes o referido acordo, excluindo o 2º parágrafo de fls. 66. 3. No mesmo prazo, informem os dados
e endereço da empregadora do genitor para oportuna expedição de ofício de cessação dos descontos dos alimentos em folha,
após homologação do acordo. 4. Após, tornem conclusos, uma vez que o MP já se manifestou às fls. 71. Int. - ADV: LUCAS
MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 401342/SP), FRANCISCA IRANY ARAUJO GONÇALVES ROSA (OAB 228424/SP)
Processo 1016294-20.2017.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréa Teixeira Veiga - Vistos. Recebo
fls. 120/121 como aditamento às declarações e à adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de Y. T. DA M. Nada mais
requerido, arquivem-se. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1016648-45.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.A. - Vistos. Considerando a certidão de fl.
204 e a petição de fl. 208, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que dê andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, § 1º do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos ao MP, retornando
conclusos. No mais, a cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV:
JOSE AVANILDO DE LIMA (OAB 119869/SP)
Processo 1018179-69.2017.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Camilo da Silva - Marcos Antonio Zeferino
da Silva - - Luzia Candida da Silva - - Roseli Aparecida Pinheiro da Silva - conforme determinação verbal do M.M Juiz de direito,
fica o inventariante intimado a prestar contas nos termos determinados às fls. 82 e 96. - ADV: SANDRO MATIAS SALVADOR
(OAB 295744/SP)
Processo 1018508-76.2020.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Carolina de Freitas
Pinto - Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando que encaminhe a este juízo certidão previdenciária que ateste a inexistência/
existência de dependentes habilitados em nome da falecida L. F. DE F., portadora do CPF Nº e RG nº . Considerando a
sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTA
DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, providencie a serventia a remessa eletrônica. Int. ADV: MÁRCIA EMERITA MATOS TAVEIRA (OAB 224984/SP)
Processo 1018723-52.2020.8.26.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Família - S.S.S.C.S. - Vistos. 1. Fls.
51/60: a) custas e despesas iniciais devidamente recolhidas; b) recebo a emenda à inicial, anotando-se. 2. Indefiro o pedido
de tutela de urgência, tendo em vista que estão ausentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC, sendo necessária
a instalação do contraditório para melhor apuração dos fatos. Note-se, ainda, que a d. Promotora de Justiça manifestou-se
contrariamente à concessão do pedido às fls. 43. 3. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM nº 2.564/2020, postergo a
designação de sessão de mediação virtual no CEJUSC para momento oportuno após a contestação da parte requerida, se
necessário. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida, para que apresente contestação, por intermédio de advogado, no prazo
de quinze dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação - oportunidade em que: a)
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação,
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