TJSP 18/09/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1811
Processo 1011267-89.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosângela Ticianelli
Pires - Unimed Sjrpreto Cooperativa de Trabalo Médico - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca
da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com
condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários
advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para
coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e
justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie
a requerente a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica
a requerente, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de
comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo
único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência
de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Emende a autora a inicial, apresentando indicação médica relatando a
urgência para a realização da cirurgia, porquanto o relatório médico de fl. 33 não relata urgência para a sua realização. Emende
ainda a inicial apresentando o contrato firmado com a ré Unimed. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, paragrafo
único, do CPC). Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência/evidência. Intimese. - ADV: FERNANDA CARDOZO FLORES LOPES (OAB 313959/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0001331-57.2020.8.26.0344 (processo principal 1013156-15.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Carlos Romera - - Josefina Aparecida de Paulo Romera - Bump Cobranças e Locações de Veículos
Ltda Me - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 36, manifestem-se os Exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV:
SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0002948-19.2001.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação de Imóvel Urbano - Wanderliza
Nascimento Bernardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1- Fls. 79/80: Por ora, manifeste-se a Exequente sobre
a quitação do débito e extinção, assim como sobre a determinação de fls. 75, observando-se o que constou do formulário de fls.
73/74. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Intimem-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), REINALDO CLEMENTE
SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 0003304-47.2020.8.26.0344 (processo principal 1004246-33.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Etienne Barbosa Evangelio - CLARO S/A - Deve a Executada efetuar o recolhimento do Valor das
Custas Processuais Finais, no montante de R$-138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 0003307-02.2020.8.26.0344 (processo principal 1017173-31.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cessão de Crédito - Conjunto Residencial San Remo - Ap Wirelless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1- Fls. 32/36:
Manifeste-se a parte Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO
(OAB 161420/SP), WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 84529/RJ)
Processo 0005409-94.2020.8.26.0344 (processo principal 1006683-13.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Almeida de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1- Sobre a impuganção de
fls. 38/46, manifeste-se a Exequente. Parzo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), GIOVANNA TONI GUIZARDI (OAB 416347/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0005754-60.2020.8.26.0344 (processo principal 1004865-26.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Top Prime Store Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Mercado Livre.mercado
Livre.com Atividades de Internet - Vistos. 1- Sobre impugnação de fls. 7/10, manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias.
2- Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 0005899-19.2020.8.26.0344 (processo principal 1009603-57.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Antonio Alpino Filho - Banco Bradesco Financiamentos SA - 3- Destarte, considerando o item 2 acima,
declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento
nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4- Expeça-se guia ML-E do valor depositado nas fls. 20, no
importe de R$-1.834,64 em favor do Exequente, observando-se a petição de fls. 30/32, ficando o sacador nomeado depositário
fiel do valor levantado e obrigado à prestação de contas com quem de direito. 5- Para fins de solução da controvérsia, oficie-se
ao INSS para cancelamento dos descontos sistemáticos na folha de pagamento do Autor referentes ao contrato de empréstimo
consignado nº 12224439-7, firmado junto ao Banco Bradesco S/A, no valor mensal de R$-567,44. 6- Diante das manifestações
das partes, homologo a desistência do prazo recursal devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
7- P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: LUIZ
CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP)
Processo 0005899-19.2020.8.26.0344 (processo principal 1009603-57.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Antonio Alpino Filho - Banco Bradesco Financiamentos SA - Deve o Executado efetuar o recolhimento do
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