TJSP 18/09/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
2093
lei. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1012737-07.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Arrivabene - Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Rita de Cássia Arrivabene em desfavor de Associação dos Adquirentes de Lotes em Aruã,
alegando, em apertada síntese, ser possuidora do imóvel composto pelo lote 06, quadra 51, no Condomínio Aruã, administrado
pela associação ré. Aduz que, em fevereiro de 2011, restou aprovada em assembleia ordinária que a cobrança do consumo de
água seria realizada de forma particular e por meio da tabela com valores pré-determinados pela associação requerida, a qual,
em razão do quanto aprovado pela mesma assembleia, também possui legitimidade para aplicar a sanção de interromper o
fornecimento aos proprietários de lotes inadimplentes com o pagamento das cotas condominiais. Afirma que, em 20/08/2020,
foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua unidade, em razão da existência de débitos decorrentes
da taxa de associação, tendo procurado a demandada para esclarecimentos, mas esta respondeu que a medida encontravase amparada em razão de aprovação de assembleia, e que o fornecimento de água somente seria restabelecido no caso de
pagamento dos três últimos débitos da taxa associativa. Nesses termos, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, o
acolhimento do pedido cominatório, consistente na condenação da ré em obrigação de não fazer, abstendo-se de interromper
o fornecimento de água na unidade da autora. Protesta, por fim, na condenação da requerida ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de fls. 13/36. Decido. Os documentos juntados com a inicial
corroboram, em sede de cognição sumária, as alegações trazidas pela autora acerca da vinculação à associação ré, na condição
de possuidora de unidade situada no Condomínio Aruã, e as tentativas de contato junto à requerida, questionando o corte no
fornecimento de água e a ausência de amparo legal. Assim, em sede de cognição sumária, razão assiste à autora tocante à
obrigação de não fazer pretendida, uma vez que o corte no fornecimento de água é atribuição da concessionária prestadora de
serviço, não podendo a deliberação tomada em assembleia ordinária se sobrepor à legislação aplicável à matéria. Ademais, o
acolhimento do pedido antecipatório não trará quaisquer prejuízos à ré, que tem à sua disposição meios legais para cobrança ou
execução de eventuais débitos relativos a contribuições associativas em atraso. Diante do exposto na petição inicial, e presentes
os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar à
requerida: a) que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de água na unidade da requerente, assegurando-se à
autora a utilização do serviço, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; b) que providencie, a partir do próximo mês de cobrança, a emissão de boleto
exclusivo para pagamento do valor referente ao consumo da água, desvinculado da taxa associativa, sob pena de multa de R$
500,00, por descumprimento da medida. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa
de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora,
a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer
momento processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da
parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Int. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA
DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1012741-44.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Chieko Asato - Vistos. O despejo por falta de pagamento rege-se por lei especial, estando dispensada da audiência. A serventia
deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is) fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao
Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na
forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para no prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras a
a d da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do
Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado
em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Intimese. - ADV: RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP)
Processo 1012742-29.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo
legal. Trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento
específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas
em que exigir o interesse público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e
documentos, não bastando o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Em última análise, o pedido
aborda matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar ocultos
sob o manto do segredo de justiça. A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou acesso
a processos movidos contra sua pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das
próprias partes interessadas na demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do
princípio da publicidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos
dos próprios interessados. Além do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida
pela serventia é quem podem ter acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que
incabível à espécie. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
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