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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2712

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2712

prazo de 60 dias, ante o falecimento do requerido fiador Dorival de Souza Ribeiro, devendo a parte autora promover a citação
do respectivo espólio, ou dos seus herdeiros, nos termos do artigo 313, par. 2º, I, do CPC. P.I. - ADV: ARGEMIRO GERALDO
FILHO (OAB 280257/SP), JULIANE COELHO ODA DE OLIVEIRA (OAB 434968/SP)
Processo 1001991-36.2020.8.26.0408 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcia Lourenço Cardoso - Nilza dos
Santos Granjeiro - Diante do acordo firmado nos autos físicos n. 0017126-86.2012.8.26.0408, a parte credora foi intimada
para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito remanescente, cuja concordância se deu às fls. 08. Às fls. 09 os
autores requereram o levantamento da penhora realizada no imóvel da executada (fls. 12/13) e às fls. 14 acostou aos autos os
comprovantes do mês de julho e ago/20. É a síntese. DECIDO. Tendo em vista que ficou acordado nos autos sob n. 001712686.2012, que comprovado o pagamento da primeira parcela, as partes concordava com o levantamento da penhora, DEFIRO
o pedido de fls. 09, expedindo-se o necessário para o ato. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora sobre o cumprimento
integral do acordo, no prazo de 15 dias. P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 223509/SP), JULIANA
CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 268354/SP)
Processo 1002492-58.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Maria A. Rodrigues Ourinhos Me e outros - Trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil SA em face de Maria A.
Rodrigues Ourinhos ME e outros. O banco exequente requer às fls. 265/267 a intimação do executado João Carlos Rodrigues
para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese. DECIDO Conquanto o
atual sistema processual imponha ao credor o ônus de indicar os bens penhoráveis, há o dever da cooperação, cabendo ao
executado indicá-los quando difícil a sua localização. No entanto, no caso dos autos, a parte exequente apresentou cópia do IR
em nome do executado, onde consta a discriminação de seus bens. Assim indeferido o pedido de fls. 265/267, haja vista que se
tratam de bens imóveis, havendo prova de sua propriedade e de sua localização. Desta forma, manifeste-se a parte exequente
promovendo os atos e diligencias que lhe competir em 30 ( trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se
os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA MURARO
(OAB 182874/SP), SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002562-07.2020.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Gesso Avenida Artefatos de Cimento - Antonio Alves Decorações
Me - Trata-se de ação Monitória, ajuizada por Gesso Avenida Artefatos de Cimento- Antonio Alves Decorações Ltda Sobreveio
decisão às fls. 12, determinando que a parte autora esclareça a ausência de endosso no cheque apresentado às fls. 9/10. A parte
autora manifestou-se às fls. 13/15 alegando que deu o cheque como forma de pagamento à empresa Via Rondon Distribuidora
de Baterias Ltda. Que diante da ausência de pagamento, o cheque foi resgatado pela autora, mediante pagamento em dinheiro
à empresa Via Rondon, sem o devido endosso. Requer o processamento da ação monitória sem o endosso da referida empresa.
É a síntese. DECIDO. Verificando-se que o título apresentado caracteriza-se como cheque nominal sem endosso, mostra-se
inviável o manejo da ação monitória por terceiro não indicado no referido documento, nos termos do artigo 17, da Lei 7357/85,
vejamos: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
Desse modo, o endosso, para legitimar terceiro à cobrança do cheque nominal, deve ser feito por aquele para o qual o título foi
emitido nominalmente, o que não ocorreu no caso. Assim, não demonstrado a legitimidade da parte autora para cobrança da
dívida, o pedido inicial deve ser indeferido. Ante o exposto, Indefiro a petição inicial desta ação monitória e, em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. Custas na forma da Lei. Decorrido
o prazo para recurso, e pagas as custas, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
Processo 1002698-04.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Considerando o resultado infrutífero da tentativa de busca e apreensão do veículo e
citação da parte acionada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, postulando o que entender de direito. Havendo
interesse, fica desde já autorizada a realização de pesquisa junto aos sistemas eletrônicos, a saber BACENJUD-2 (cadastro das
instituições bancárias), INFOJUD (cadastro da Receita Federal), RENAJUD (cadastro de veículos e proprietários), COMGASJUD
(Companhia de Gás de São Paulo, com cadastro completo de 1,8 milhão de clientes e atendimento em 88 municípios de SP) e
SIEL (cadastro eleitoral). Em relação ao sistema SIEL, isento de qualquer taxa, faz-se necessário saber a filiação materna, bem
como a data de nascimento do executado para dirimir dúvidas em caso de eventuais homônimos. Enquanto que para os outros
sistemas, basta o número do CPF, além do pagamento das custas previstas no Provimento do CSM nº 2195/2014 (R$ 16,00 por
CPF/CNPJ e por sistema a ser consultado). Todavia, decorrido o prazo, no silêncio, intime a parte autora, pessoalmente, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1002777-17.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taise Facina Alves Maria Aparecida da Costa - - Radio e Televisão Bandeirantes - Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência
territorial. As ações pessoais e reais mobiliárias devem ser propostas no foro do domicilio do réu ( artigo 46, do CPC). Havendo
pluridade de réus, com diferentes domicilios, cabe ao autor escolher o foro do domicilio de qualquer um deles para ajuizamento
da ação (artigo 46, par. 4º, do CPC). No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais, portanto, ação
pessoal, cabendo a escolha do foro, ao autor. Assim, mantenho a competência deste juízo para apreciar e julgar a presente
ação. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, não merece acolhida. O interesse de agir corresponde
à necessidade e à utilidade da via judicial para satisfação da pretensão, de modo que se o processo é necessário e útil ao
interesse da parte autora, deve ele prosseguir. Assim, deixo de acolher a preliminar arguida. Dou o feito por saneado. O ponto
controvertido gira em torno de apurar : a existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. Defiro a
produção de prova documental. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas da requerente. Acolho
o rol de testemunha de fls.108. Anote-se. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro 2020, às 14
horas. Anoto que cabe aos advogados constituídos pelas partes, independentemente de ter ou não justiça gratuita, informar
ou intimar as testemunhas que arrolaram do dia, hora e local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação
deste Juízo (art. 455, caput, CPC/2015). Nesse sentido, de se observar que a intimação deverá ser realizada por carta com
aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015), ou, no mesmo
prazo, deverá a parte informar ao Juízo que a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação, sob
pena de retirada da audiência de pauta. Salienta-se que, caso a parte informe que a testemunha comparecerá independente
de intimação, a ausência dela implicará a presunção de desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). A inércia na
comprovação da intimação, nos termos referidos, também implicará a presunção de desistência na inquirição da testemunha
(art. 455, § 3º, CPC/2015) e a retirada da audiência de pauta. Caso permaneçam as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos Fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, de acordo com o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência designada será
realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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