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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 1214

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

1214

mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ambos embarcados no veículo Fiat/Punto, placas EBD 3921,
abordaram o ofendido Alex Dias Santana em via pública, dele subtraindo R$ 400,00, em dinheiro. No dia 12.4.2020, MATHEUS
(ora paciente), o corréu Rogério e três pessoas ainda não identificadas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, todos embarcados no veículo Fiat/Punto, placas EBD 3921, abordaram o ofendido Marco Antônio Aleixo de Sousa em
via pública, e dele subtraíram uma motocicleta, avaliada em R$ 28.000,00. Após o segundo delito, policiais militares efetuaram
buscas na região dos fatos e localizaram o veículo (Fiat/Punto) acima mencionado, bem como MATHEUS e Rogério, os quais
foram presos em flagrante, o que propiciou o reconhecimento pessoal pelos ofendidos. Pois bem. A questão atinente ao excesso
de prazo na formação da culpa, alegada pelo i. Impetrante para fundamentar o pedido de revogação da prisão preventiva,
deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, o que só será possível quando do julgamento deste writ, instruído com
os informes de estilo. Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, com requisição de informações à d. Autoridade
Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de
Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Otavio Rocha
- Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - 10º Andar
Nº 2221623-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Paciente: L. B. de O. Impetrante: I. R. dos S. - Impetrante: K. C. S. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221623-10.2020.8.26.0000 Relator(a):
LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal. Impetrante: Karina Coelho Santos Impetrado:
MM. Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Itápolis Paciente: Leandro Batista de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado em benefício do paciente Leandro Batista de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Itápolis processo nº 1500180-32.2019.8.26.0274. A digna impetrante alega, em síntese, que o
paciente foi preso preventivamente na data de 11 de abril de 2019 pela suposta prática dos delitos de integrar organização
criminosa armada e roubo triplamente majorado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das
vítimas) e sofre constrangimento ilegal porque: a) o decreto da prisão preventiva não está fundamentado nas circunstâncias
concretas do fato; b) não há demonstração de fumus comissi delicti e o do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a
imposição de medidas cautelares alternativas; d) restou configurado o excesso de prazo na formação da culpa . Busca a
revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de
integrar organização criminosa e roubo triplamente majorado, porque: “01)CONSTA do inquérito policial que entre os meses de
janeiro e abril de 2019, no Estado de São Paulo, CAROLINE BORTOLOTTI NUNES CRISPIM, LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA,
SILVIO CESAR DA SILVA, MARIA NIVANDA DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS NOGUEIRA, JEAN FRANCISCO SOARES,
MARIO GOMES DE ASSIS FILHO, ISAC JOSÉ ALVES, LEANDRO APARECIDO ALVES, JONAS DE OLIVEIRA SILVA e PAULA
SILVA DOS SANTOS e constituíram e integravam, pessoalmente, organização criminosa, com emprego de armas de fogo,
criada com o objetivo de cometer crimes patrimoniais, dentre eles, furtos qualificados e roubos majorados.”. 02) CONSTA,
também, que, no dia 14 de fevereiro de 2019, por volta de 22h30, na residência situada na Rua Antônio Amoroso, nº 243, Bairro
Itaquera, nesta Cidade e Comarca, SILVIO CESAR DA SILVA, MARIO GOMES DE ASSIS FILHO, LEANDRO BATISTA DE
OLIVEIRA e JEAN FRANCISCO SOARES, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para eles,
mediante grave ameaça decorrente da utilização de armas de fogo empregada contra os ofendidos Letícia Bruderhausen Ghosn,
Cláudia Regina Bruderhausen Ghosn e Samir Bajur Ghosn, coisas alheias móveis, consistentes em 01 televisor smart tv, led, 32
polegadas da marca “Samsung”; 01 televisor smart tv, led, 43 polegadas da marca “LG”; 01 televisor smart tv, led, 55 polegadas
da marca “LG”; 01 televisor smart tv, led, 40 polegadas da marca “Sony”; 02 televisores smart tv, led, 40 polegadas da marca
“Full HD”; 01 aparelho de videogame Xbox One, com Kinect, cor preta, com dois controles da marca “XBOX”; 02 fones de
ouvido, headset gamer, cor verde e preto da marca “Razer”; 01 Ipod, cor amarelo da marca “Apple”; 02 telefones celulares
iphone 7, 128 GB da marca “Apple”; 01 telefone celular iphone 6 da marca “Apple”; 01 caixa de som, cor preta da marca “JBL
WIND”; 01 home theater da marca “Sony”; 01 filmadora handcam da marca “Sony”; 01 cafeteira da marca “Três corações”; 01
sanduicheira da marca “Eletrolux”; 01 aparelho de GPS da marca “Tom Tom”; 01 ferro de passar roupa da marca “Arno”; 01 mini
processador de alimentos; 01 chave canivete para veículo HB20 da marca “Hyundai”; 01 fritadeira elétrica digital; 13 pares de
tênis, cores e modelos variados; 01 moletom de cor preta, escritos em cinza da marca “Oackley”; 01 moletom da marca “Adidas”;
01 moletom da marca “Nike”; 01 moletom da marca “Hering 01 jaqueta de couro ecológico da marca “Hering”; 09 camisetas de
modelos e cores variadas da marca “Nike, Adidas, Under armour”; 03 conjuntos de agasalhos de modelos e cores variadas da
marca “Adidas”; 04 bonés de modelos e cores variadas; 01 perfume SÍ da marca “Giogio Armani”; 01 perfume “Poison” da marca
“Dior”; 01 perfume da marca “Animale”; 02 desodorantes e perfumes das marcas “Natura e Boticário”; 01 edredom; 01 lençol; 01
colcha; 03 pulseiras de couro; 03 conjuntos de correntinhas, pulseira e brinco; 08 anéis variados; 04 pares de brincos de ouro;
02 alianças de ouro; 01 mochila da marca “Nike”; 01 mochila da marca “Adidas”; 01 bolsa com metais nas laterais da marca
“Santa Solea”; várias semi-jóias; 01 decoder de cor preta da marca “Sky”; e 01 veículo marca Volvo, modelo XC60 2.0, ano
2014, modelo 2015, objetos avaliados globalmente em R$166.941,02, conforme descreve o Auto de Avaliação de fls. 79/81,
pertencentes aos ofendidos Letícia Bruderhausen Ghosn, Cláudia Regina Bruderhausen Ghosn e Samir Bajur Ghosn, ocasião
em que mantiveram as vítimas em seu poderes, restringindo suas liberdades.”. Analisados os argumentos expostos na
impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua
concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da
singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A manutenção da custódia cautelar foi
adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos
delitos (fls. 55/56 da ação originária), bem como os requisitos para decretação da prisão preventiva. Confira-se: “Nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, além de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva
deve estar orientada para os seguintes fins: a) garantia a ordem pública;b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da
aplicação da lei penal. No caso em tela, existe prova da materialidade e indícios de autoria ,respaldado em laborioso procedimento
investigatório, no qual, sobretudo a partir de interceptações telefônicas autorizadas, logrou-se desvendar aparente rede de
conexões entre agentes criminosos, com base na cidade de São Carlos-SP.Com efeito, tem-se que o crime de roubo,
genericamente, já se reveste de extrema gravidade, vez que demonstrativo de insensibilidade moral e da periculosidade
imanente dos indivíduos que se predispõe a tal comportamento agressivo. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade
específica, porquanto recaem fundadas suspeitas de envolvimento dos averiguados na prática de delitos em série (incluindo
furto em agência bancária situada na Comarca de Ribeirão Bonito). Ao menos nesta etapa inicial, subsiste risco concreto de
reiteração delitiva, posto concorrerem evidências de aglutinação de esforços para diversas empreitadas criminosas,
invariavelmente executadas com emprego de armas de fogo e auxílio de parentes e consortes. Chegaram a efetuar disparos
balísticos contra policiais militares em Ribeirão Bonito Os investigados ostentam, em princípio, e sem prejuízo da futura instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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