TJSP 21/09/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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os acolho por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de
Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela,
possuem caráter meramente infringente. Pretende o embargante, por meio dos presentes, rediscutir a forma de distribuição
da sucumbência, que adotou a sucumbência mínima em face dos valores da condenação. Assim, em que pese as alegações
do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos
justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional,
cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à
reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir
a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação
da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a
jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS
- ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE VIA INADEQUADA PARA
MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO
JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 11527450/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão
a ensejar declaração nesse sentido, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA
(OAB 119284/SP)
Processo 1008255-67.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo
Martins Segura - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA. Sem verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009,
c/c a Súmula nº 512 do C. STF. Arcará a parte impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, ressalvando-se
a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 08 de setembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 138,05 - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1008636-75.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Gilmar Gonzaga
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
eventuais documentos juntados. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1008993-55.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Rbs Comércio de Óleos Eireili - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte
impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009,
c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 08 de
setembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCIO ABUJAMRA (OAB 127474/SP)
Processo 1009042-96.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1004333-18.2020.8.26.0053 - 11ª Vara de Fazenda
Pública - Foro Central) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Por ora, providencie o requerente o recolhimento
de uma diligencia de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009096-72.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - NADIA FERREIRA
DIBIASI e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Manifeste-se a FESP, no prazo de 30 dias, sobre a
petição de fls. 425. Int. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
Processo 1009219-60.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudete
Aparecida Soares da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1009230-89.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Luiz Eduardo Nardi - Presidente da
Câmara Municipal de Marília Vereador Marcos Santana Rezende - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba honorária sucumbencial,
na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF. Em razão da sucumbência, arcará o
Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 8 de setembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), FERNANDA GOUVÊA MEDRADO BAGHIM (OAB
275596/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
Processo 1009253-35.2020.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sergio de Oliveira - Mercê do que
precede, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para determinar que os AITs n° 1F3511282 e 1F3511291 não
sejam computados para efeito da somatória de vinte pontos que implica na suspensão do direito de dirigir (artigo 261, I, do
CTB), subsistindo a infração, entretanto, para os demais efeitos legais. Oficie-se. Servirá cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009584-17.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Simone Murcia Faria Tavares - - Paulo
Timóteo Tavares - Fls. 43/48: nos termos do que dispõe o artigo 308, do Código de Processo Civil, recebo como emenda à
petição inicial. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Altere-se a classe processual para fins de
constar como tal Procedimento Comum. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1010124-65.2020.8.26.0344 - Ação Popular - Ordem Urbanística - Daniel de Freitas Castilho - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 77/257: ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIEL DE FREITAS CASTILHO (OAB 325250/SP)
Processo 1010774-15.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edivaldo Pereira Lima
- Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
iniciais pela requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARCELA LOPES
PANTOJA (OAB 431919/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º