TJSP 21/09/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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Processo 1004817-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.R.M. - Vistos. Cumpra a
serventia com urgência a decisão de fls. 28. P. Int. - ADV: VIVIAN GILIO (OAB 204733/SP), GLAUCIA COLEBRUSCO DE
SOUZA BEZERRA (OAB 237090/SP)
Processo 1005100-78.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - H.V.F.G. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada,
por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o
referido prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ISAIAS PADILHA DE
SOUZA (OAB 338182/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1005261-54.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.L.S.S. - - G.S.S. - Vistos.
Fls. 49/50: Ciente. Se em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/
SP)
Processo 1005485-60.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.M.S. - L.R.S. - Vistos.
Oficie-se ao IMESC solicitando nova data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1005547-32.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - W.A.A. - Vistos. Fls. 42:
Ciente. Aguarde-se as respostas dos ofícios. Intime-se. - ADV: SERGIO SIPERECK ELIAS (OAB 173570/SP)
Processo 1005551-69.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.B.F. - - F.E.A.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 23 como Emenda à Inicial. Anote-se. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls.01/04 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 11 55 2019 2 00295 062 0086885-99) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/04), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
Processo 1005626-45.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.C. - Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 70). Intime-se. - ADV: ROGERIO SILVA DE QUEIROZ (OAB 286346/SP), ADRIANO
DA SILVA (OAB 339188/SP)
Processo 1005662-53.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Soares Souza Afonso João de Souza - Vistos. Aguarde-se a resposta dos oficios. P. Int. - ADV: DAIANE PEREIRA CIRILO (OAB 391014/SP)
Processo 1005666-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L. - - A.P.S. Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público, pois aparentemente a cota de fls. 68 não pertence aos presentes autos. P. Int.
- ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA DOARTE (OAB 359333/SP)
Processo 1005666-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L. - - A.P.S. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 e 38/40, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015.
O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da
Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05 e 38/40), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas
partes à empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA DOARTE (OAB 359333/SP)
Processo 1005684-14.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.S.C. - - J.R.C. - Vistos. Atendam os autores
a cota do MP (fls. 25). Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
Processo 1005689-36.2020.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Guilherme da Rocha
Bernardo - - Caroline Oliveira Lopes - - Nicolly Lopes Bernardo - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. HOMOLOGO
a desistência da ação e declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Sem honorários. Custas na forma da lei, e com as ressalvas da gratuidade. P.R.I.C.. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB
71598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º