TJSP 21/09/2020 - Pág. 650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
650
que suspendeu o atendimento pessoal em todas as comarcas do Estado, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns
e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados pelo Covid 19, somada ao objeto do feito e da necessidade de
racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar
a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico,
juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. ESTANDO A PARTE RÉ SEM
PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa de forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto
ao cartório deste Juizado ou e-mail institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto
alegado. Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de
citação e não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZANELLA
(OAB 392799/SP)
Processo 1003237-92.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Percy Eduardo Nogueira
Sternberg Heckmann - Vistos. Sustenta o autor que pretende ver declarado que as linhas telefônicas 4153-5622, 4153-4847,
4153-5073 e 4153-4524 instaladas em sua residência sejam cobradas como tais e não como linhas com finalidade de “negócio”.
Todavia, em que pesem os argumentos lançados na inicial entendo que os fatos narrados devem ser melhor esclarecidos, não
estando evidente a probabilidade do direito alegado. O simples fato das linhas em questão estarem instaladas em endereço
residencial não impedem que o seu uso tenha finalidade negocial, razão pela qual necessário melhor esclarecimento dos fatos
em fase instrutória. Ademais, não há prova nos autos dos atuais valores que estão sendo cobrados pelas linhas telefônicas
em questão, tampouco qual valor seria o devido por se tratar de uso diverso. Desta forma reputo indispensável a formação do
contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, devendos ser INDEFERIDO o pedido de antecipação de
tutela. No mais, diante da determinação do CSM que suspendeu o atendimento pessoal em todas as comarcas do Estado, a fim
de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados pelo Covid 19, somada
ao objeto do feito e da necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como
um todo e para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência
de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20
da Lei 9.099/95. ESTANDO A PARTE RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa de
forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto ao cartório deste Juizado ou e-mail institucional constante do cabeçalho, com
todos os documentos comprobatórios do quanto alegado. Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua
defesa terá início do recebimento da carta de citação e não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento. Intimese. - ADV: PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP)
Processo 1003866-66.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto
Toyama - Vistos. Fls. 34/35 e 42: Recebo como emenda, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias junto ao
SAJ se necessário. No mais, diante da determinação do CSM que suspendeu o atendimento pessoal em todas as comarcas
do Estado, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados
pelo Covid 19, somada ao objeto do feito e da necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na
solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente,
deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição
e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do
Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. ESTANDO A PARTE RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada
a parte a apresentação da defesa de forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto ao cartório deste Juizado ou e-mail
institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado. Fica a parte ré advertida
que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de citação e não da juntada aos autos
do seu comprovante de recebimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP)
Processo 1003900-41.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Mancini Bari
- Vistos. Cumpra a parte autora, integralmente, o quanto determinado às fls. 66. Int. - ADV: FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO
(OAB 164166/SP)
Processo 1004476-34.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Therezinha Magali Annecchini
- Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a
presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015. Com efeito, os fatos narrados devem ser melhor esclarecidos, não estando
evidente a probabilidade do direito alegado, em especial os alegados danos do imóvel locado que deverão ser apurados em
fase instrutória. Ademais o pedido de anotação junto a matricula do imóvel mencionado deveria ter sido realizada quando do
início da avença locatícia, não cabendo tal obrigação ser transferida a este Juízo apenas nesta oportunidade. Ademais, não há
perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária . Por fim, diante da determinação
do CSM que suspendeu o atendimento pessoal em todas as comarcas do Estado, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos
fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados pelo Covid 19, somada ao objeto do feito e da necessidade de
racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar
a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento
eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. ESTANDO A PARTE
RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa escrita, diretamente junto ao cartório deste
Juizado por meio dp e-mail institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado.
Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de citação e
não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento. Intime-se. - ADV: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
(OAB 7053/ES), LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI (OAB 8555/ES)
Processo 1004493-70.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Danielle Ferraz Veloso
- Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de
seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo.
Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em
audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º