TJSP 22/09/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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infante ficará com o homenageado; Aniversário da infante será intercalado e alternado, de tal sorte que o primeiro aniversário
após a fixação das visitas, a infante passará com a genitora; Natal e ano novo intercalado e alternado, de tal sorte que o primeiro
ano o natal será com a requerente e o ano novo com o requerido; C) fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do genitor, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária,
imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, horas extras e demais acréscimos,
exceto, férias, FGTS, 13º salário e participação nos lucros, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Em caso de desemprego
do genitor, os alimentos serão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Torno
definitiva a liminar de fls. 33-34. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamentos das custas
processuais e honorários da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, restando suspensa
a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou
todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado
sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público e ausente recurso, transitada em julgado a
presente sentença, expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados dativos. Após, arquivem-se os autos, observadas
e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C.”. - ADV: ELOISA GOMES (OAB 126932/SP), INGUARACIRA LINS DOS SANTOS
TEIXEIRA LIMA (OAB 287859/SP)
Processo 1000700-37.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.V. - A.C.V. - Vistos. Conforme
apontado pela patrona da parte requerida, verifica-se que a sentença de fls. 65/70 não fora publicada para a mesma. Desta
forma, a fim de que seja evitada a nulidade processual, republique-se a sentença. Verifica-se, ainda, que não foram arbitrados os
honorários da patrona nomeada. Desta forma, arbitro os mesmos no máximo da tabela em vigor. Intime-se. - ADV: INGUARACIRA
LINS DOS SANTOS TEIXEIRA LIMA (OAB 287859/SP), ELOISA GOMES (OAB 126932/SP)
Processo 1000862-03.2018.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.M. - A.J.C.M. - Ciência à parte interessada
da expedição da Carta de Sentença, qu encontra-se disponível no sistema. - ADV: LUIZ CARLOS FRANCISCO (OAB 242823/
SP)
Processo 1001155-07.2017.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.P.T.S. - - L.T.S. - Ciência à parte interessada
da expedição da Carta de Sentença, que encontra-se disponível em Cartório para retirada. - ADV: VANDERLEI APARECIDO
BATISTA (OAB 297493/SP), VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1001592-43.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.D.C. - G.D.C. - Vistos. Indefiro
o pedido de fls. 25-26, uma vez que a carta precatória expedida às fls. 21-22 deverá ser cumprida na Comarca de São Paulo/
SP, e não em outro Tribunal. Outrossim, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, a distribuição de Carta Precatória Digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita. Logo, providencie a parte autora a distribuição da carta precatória, devendo comprovar nos autos no prazo de
15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 337691/SP)
Processo 1001773-44.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.J. - - G.D.J. - - M.D.J. - E.J.S. - Vistos. Recebo
a petição de fl. 48 como emenda à inicial, anotando-se. Em razão das provas de paternidade, notadamente as certidões
de nascimento (fls. 17 e 18), arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus
rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto
de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais
acréscimos, exceto, férias, FGTS e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em
folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pela parte autora, ou pessoalmente mediante recibo. Em caso de
desemprego da parte ré, os alimentos serão de dois (02) salários mínimos vigentes à época do pagamento, a serem pagos
mensalmente até o dia 10, na conta bancária informada pela parte autora (fl. 09), ou pessoalmente, mediante recibo. Deixo, por
ora, de arbitrar valor a título de indenização pelo alegado uso exclusivo do imóvel do casal, uma vez que ausentes, nesta fase
de cognição sumária, elementos de prova suficientes a demonstrar a exclusiva utilização do bem e o respectivo valor locatício,
sendo necessária a instauração do contraditório. Ainda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, tendo-se em
vista a restrição de circulação imposta pela pandemia da covid-19. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, por meio de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Ficam as partes cientificadas de que, havendo interesse
em conciliar, deverá a parte ré entrar em contato com a parte autora para formalizarem a composição, comunicando-se nos
autos para futura homologação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se nas penas e sob a forma da lei. Cópia desta
decisão servirá como mandado. Ainda, cópia da presente decisão servirá como Ofício ao empregador do genitor ERONILDO
JUVENCIO DA SILVA, CPF. 804.631.694-68, devendo a parte autora providenciar sua impressão e entrega ao destinatário
(Câmara Municipal de Barueri/SP. CNPJ. 06.289.000/0001-30, Alameda Wagih Salles Nemer, 200, Barueri/SP CEP. 06.401134), para desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do genitor e depósito na conta bancária
indicada (Banco Santander S/A, agência 4338, Conta Corrente 01059744-2, de titularidade de Elaine Dourado Juvencio). Intimese. - ADV: ALINE BACELAR DE OLIVEIRA (OAB 417672/SP)
Processo 1001785-92.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.F.F. - - J.F.F. D.A.S. - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para realização de exame de DNA. Com a designação, intimem-se
as partes, para comparecimento, cientificando o réu de que, em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai
em submeter-se ao exame de DNA, induz presunção de paternidade (Súmula 301 do STJ). Aguarde-se a designação de data e
realização do exame. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNHOZ DA SILVA (OAB 409139/SP), NEWTON DE SOUZA CARNEIRO
(OAB 134935/SP)
Processo 1002074-88.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.G. - M.M.C.G. - Vistos. Trata-se
de ação de exoneração de alimentos proposta por CARLOS AMARILDO GARCIA em face de MARCIO MARÇAL DA COSTA
GARCIA. Por petição de fls. 27-28, as partes requereram a homologação do acordo firmado com relação à exoneração da
pensão alimentícia. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista a composição entre as partes e não havendo qualquer
óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado e noticiado às fls. 27-28, para que
surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, EXONERANDO o requerente/genitor, Carlos Amarildo Garcia, a partir desta data, do dever de pagar
alimentos ao filho Márcio Marçal da Costa Garcia. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o Cartório o imediato trânsito
em julgado da presente sentença, a qual servirá de Ofício de exoneração da pensão alimentícia, devendo a empregadora do
requerente/genitor CARLOS AMARILDO GARCIA cessar os descontos dos alimentos de sua folha de pagamento a partir desta
data, ficando a cargo do mencionado requerente a entrega desta Sentença/Ofício ao Setor de Recursos Humanos da sua
atual empregadora. Arquivem-se os presentes autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GABRIEL
VASCONCELOS DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 390205/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º