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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020 - Página 1327

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TJSP 22/09/2020 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3132

1327

MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte
exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a
parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/
SP)
Processo 0004841-57.2018.8.26.0309/02 - Precatório - Crédito Tributário - André Saito Casagrande - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas,
disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não
sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB
345212/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Jose Aparecido
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Tendo em conta a manifestação do requerente, fls. 13/16, e o
certificado a fls. 10, fica indeferido o processamento do presente incidente e fica aqui indeferida a expedição do requisitório
nestes autos, pois não em termos para tanto. Prossiga-se nos autos do novo incidente de requisitório que o requerente informou
ter sido instaurado, fls. 13/16. Em relação aos autos deste incidente, arquivem-se, na forma da lei, dando-se baixa, com as
anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Jose Aparecido
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Em face de fls. 13/44, e na esteira do certificado a fls. 10, retifique
a Serventia, se em termos, os dados de cadastrado do presente incidente, providencie-se o necessário conforme o caso,
regularizando-se e certificando-se. Se não em termos, certifique-se a respeito e intime-se a parte interessada a providenciar o
necessário, também conforme o caso. Oportunamente, e conforme o caso, certifique a Serventia quanto à regularidade destes
autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Jose Aparecido
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Anderson
Junio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos
e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se
o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP)
Processo 0005219-76.2019.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Anderson
Junio da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0005523-41.2020.8.26.0309 (processo principal 0011789-79.1999.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Salus Serviços Urbanos e
Empreendimentos Ltda - Jaime Joaquim Gonçalves - - Osvaldo Vieira Correa - Vistos. Impugnação de fls. 27/37, diga a parte
exequente (DAE S/A), prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), RICARDO
CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 0005525-11.2020.8.26.0309 (processo principal 1001548-33.2016.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Regime Estatutário - Odair Carboneri - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de procedimento
de liquidação entre as partes acima identificadas, fundado nos artigos 509, II, e 511, NCPC, para apuração de fato novo e
superveniente à guisa de desvio de função relativamente a período posterior ao fixado na sentença proferida nos autos principais
em apenso, de n. 1001548-33.2016.8.26.0309. Segundo alega o requerente, o desvio de função perdurou até 15.03.2019.
Despacho inicial a fls. 76. O requerido informou que ‘concorda com a data de desvio até 15.03.2019’. É O RELATÓRIO. DECIDO.
De rigor o julgamento do presente incidente no estado em que se encontra, desnecessária dilação probatória, à medida que não
mais há situação de controvérsia fática em aberto. O incidente de liquidação busca apurar fato novo e superveniente à prolação
do título exequendo, descabendo aqui, porém, discussão quanto à matéria fática e litigiosa lá já resolvida e superada pela coisa
julgada, artigos 502 e 509, § 4º, NCPC. Com isso, não mais se discute se houve ou não desvio de função, pois houve, tal qual
decidido em sentença, com os consectários jurídicos daí advindos, mas apenas, no caso concreto, de se averiguar até quando
ocorreu o desvio de função a partir da data que, no título exequendo, se teve por apurada essa situação de fato subjacente,
ou seja, 22.03.2017. No caso, é incontroverso aqui, na esteira das manifestações comuns de ambas as partes, que o desvio
de função ocorreu até 15.03.2019, o que agora é, portanto, fato incontroverso, sendo consequentemente devida a diferença
de remuneração até tal data. De resto, e quanto ao mais, reporta-se aqui à fundamentação já lançada no título exequendo,
desnecessária sua reprodução nesta sentença, e cujo comando decisório está superado pela coisa julgada. Daí, pois, a acolhida
do presente incidente, para que o valor da indenização devida, a partir de 22.03.2017, tenha seu termo final em 15.03.2019,
prosseguindo-se a partir de agora, em relação a esse débito, em execução por quantia certa, artigos 534 e 535, NCPC. Ao
fim, faz-se constar, os mesmos encargos moratórios arbitrados no título exequendo devem ser agora observados, até porque
estão em consonância ao entendimento firmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão
Geral n. 810: i) juros de mora a partir da citação, pelos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, Lei
Federal n. 12.016/2009; ii) atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento; e iii) tudo sem prejuízo da incidência de renda mês
a mês (conforme o caso) e de contribuição previdenciária De se observar também, por ocasião do cálculo de liquidação, e tal
qual decidido no título exequendo, que fica excluída da condenação a diferença devida para o período em que o requerente
permaneceu afastado, a que título for, à medida que, nessa hipótese, efetivamente não chegou a exercer atividade em desvio
de função. Ante o exposto, julga-se o presente incidente de liquidação, para que a condenação do requerido ao pagamento, por
desvio de função, da diferença de vencimentos e remuneração entre o cargo de origem do requerente, ‘Motorista’, e o cargo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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