TJSP 22/09/2020 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
2199
- Api - Produtos Químicos Ltda - Vistos. Anote-se a distribuição dos presentes embargos na execução de nº 100079628.2020.8.26.0695, bem como providencie-se o cadastro do procurador do ora embargado, o qual consta no cadastro da referida
execução. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a embargante: (i) A comprovação do recolhimento das custas iniciais e taxa
da OAB; (ii) A informação do endereço eletrônico (e-mail) da parte autora, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Cartório:
decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: MARLENE DE LOURDES TESTI
(OAB 141741/SP)
Processo 1001524-06.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Loiacono - Vistos.
Fls. 91: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 57.960 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls.
96/98), em nome dos executados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se
a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a
avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas
qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada
da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da
avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para
que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação
implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por
fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de
eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV:
MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP)
Processo 1004752-53.2020.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Gabilu Transportes e Locacao e - Fls.131/133: Manifeste-se a parte autora acerca dos
documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP), SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1019904-88.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Elaine Nunes Ferreira Damas
- - Ivan Nunes Ferreira - - Ivete Nunes Ferreira Ramos - - Ivo Nunes Ferreira Junior - Vistos. No prazo de 15 dias, traga o
requerente seu endereço eletrônico, não lhe sendo opcional deixar de informá-lo, por ser um requisito da petição inicial (art.
319, II CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua
intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova
conclusão. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos
os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o caso dos autos. Assim sendo, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal fato, por si só, não
impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação da transação para homologação
judicial. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC,
bem como o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de embargos à execução. Fixo os honorários em 10% sobre o débito
atualizado, os quais serão reduzidos, automaticamente, para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido
(827, do CPC). Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá proceder à constatação
completa de bens no endereço da executada, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente
para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, do CPC). Deverá o
OFICIAL DE JUSTIÇA explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex.
veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por
decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo
aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor,
ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, do CPC). Caberá ainda, ao MEIRINHO: 1)
informar se a executada esta na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do
devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo
endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por
exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente
dinheiro. Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR. 1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão,
determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte
executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do BacenJud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo
de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir
advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não
dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência
acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado
junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao Renajud, bem como a expedição
de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o
prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a
remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de
bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A serventia deverá intimar o exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu
patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por pesquisa, para cada
CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º