TJSP 23/09/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
1900
MP. Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1000413-34.2019.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A.A. - G.V.A. - Vistos. Fls. 202: Expeça-se
nova certidão de honorários em favor da Patrona da parte autora, lançando-se na mesma os dados corretos. Intimem-se. - ADV:
GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA
(OAB 277213/SP)
Processo 1000976-91.2020.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - A.B.S. - L.B.S.M. - - T.B.S. - Vistos. Fl. 24: Por ora,
aguarde-se a assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante, ficando a parte requerente intimada de que, decorridos 20
dias da data em que prestar o compromisso, deverá dar integral cumprimento os itens 3, 4 e 6 da decisão de fl. 19. Intimem-se.
- ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001031-76.2019.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.R. - D.R. - Vistos. Diante do teor das certidões
de fl. 43 e 59, solicite-se, mais uma vez, informações, por e-mail, quanto ao cumprimento do ofício de fl. 40, bem como da
averbação do divórcio. Comprovada a averbação, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 35/36, remetendo-se os autos ao
arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1001089-45.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - G.B.C. - E.A.V.P. - “Vistas dos
autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1001095-86.2019.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Fernando de Barros
- - Meirieli Cristina de Barros - - Rogério Luís de Barros - - Célia Aparecida Godoy - - Gisele Cristina de Barros Gomes - Vistos.
Trata-se de Pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MEIRIELI CRISTINA DE BARROS, ROGÉRIO LUÍS DE BARROS, CÉLIA
APARECIDA GODOY, GISELE CRISTINA DE BARROS GOMES e LUIZ FERNANDO DE BARROS, qualificado(a) nos autos, pelo
qual requerem o levantamento de numerários deixados pelo falecido José Antonio de Barros. Com a inicial vieram procurações
e documentos (fls. 05/30). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Tendo em vista o que consta dos autos, mormente, os
documentos juntados com a inicial (fls. 05/30), bem como os apresentados posteriormente (fls. 48/51, 53/54 e 65/70), DEFIRO
o requerimento de fl. 72, na forma como pleiteado. Destarte, diante da comprovada a inexistência de dependente habilitado,
perante a Previdência Social (fl. 36), A U T O R I Z O a parte requerente, CÉLIA APARECIDA GODOY, CPF 450.561.59875, GISELE CRISTINA DE BARROS GOMES, CPF 304.963.558-48, LUIZ FERNANDO DE BARROS, CPF 367.426.598-23,
MEIRIELI CRISTINA DE BARROS, CPF 373.726.248-94 e ROGÉRIO LUÍS DE BARROS, CPF 305.437.948-57, neste ato
representada por seu advogado, Dr. LUCAS FRIGERI FERREIRA, OAB/SP 396.487, a proceder ao levantamento dos saldos de
FGTS e PASEP deixado pelo de cujus, José Antonio de Barros, CPF 804.119.408-72, RG 9.808.027-1 SSP/SP, falecido aos 3 de
fevereiro de 2014, conforme segue: 1. FGTS Conta n. COD ESTAB 09872712439214 e COD EMPREG: 91034364727, no valor
de R$714,94, devidamente atualizado, junto à Caixa Econômica Federal; 2. PASEP 1.088.096.414-3, no valor de R$4.343,93,
devidamente atualizado, junto à Caixa Econômica Federal, em razão da transferência FGTS MP 946, havida em 09/05/2020.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE ALVARÁ, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento
desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo os requerentes realizar
a impressão da presente sentença e do trânsito em julgado, os quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de
consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Sem custa, posto que
deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes (fl. 31). Por não haver interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença, e, após, feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1001239-26.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004600-15.2020.8.26.0077 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Birigui) - E.I.T. - G.I.T. - “Deverá o requerente o exequente no prazo de 15 (quinze) dias anexar a senha
correspondente à precatória para o seu devido cumprimento, uma vez que não constou no corpo da mesma ou anexa, nos
termos no Comunicado CG n.º 1951/2017.” - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
Processo 1001782-68.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.S.T. - C.A.T. - Vistos.
Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento do(a)
exequente para inclusão de penhora on-line no sistema BACENJUD de depósito ou aplicação financeira em nome do(a)
executado(a). Havendo bloqueio de valor irrisório (inferior a R$50,00), tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo,
bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Havendo bloqueio de valor
não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora
(Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta à
ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se.(RESULTADO: BLOQUEIO BACENJUD NEGATIVO, nenhum valor bloqueado). - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205760/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003386-93.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M.V.M.O. - J.P.O. - Vistos. A presente execução de alimentos tramita sob o rito da prisão, previsto no art. 528 do CPC. Nos
termos do §3.º do artigo citado, “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
Denota-se, então, que o rito escolhido pelo exequente é o que, em caso de inadimplemento injustificado, acarretará a prisão civil
do executado e não a penhora de seus bens. A penhora será possível se convertido o rito para o da expropriação (art. 528, §8.º,
CPC), caso em que, por outro lado, não será admissível a prisão do executado. Anote-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo
15, da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528,
§ 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob
a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”. Assim sendo, deverá a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos de fls. 129/428, sobretudo se há interesse na decretação da prisão domiciliar
ou na conversão do rito de prisão para o expropriatório. Em igual prazo, fica o executado intimado, em reiteração, para juntar aos
autos o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato judicial, sob pena de, ao final, o débito ser inscrito
na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: JUAREZ VIEGAS PRINCE (OAB 222314/SP), JOSE CARLOS DA
SILVA (OAB 110512/SP), JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP), EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP)
Processo 1003387-78.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M.V.M.O. - J.P.O. - Vistos. Fls. 183/480: Por ora, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 173/174. Intimem-se. ADV: EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP), JUAREZ VIEGAS PRINCE
(OAB 222314/SP), JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º