TJSP 23/09/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2092
de realizar cobrança ou inscrever o autor na dívida ativa, com relação a débitos do referido veículo (pedido b.2), até o fim da
demanda. Inicialmente cumpre estabelecer que o autor não precisa a data certa em que praticou a tradição do bem, estimando
que o fato se deu “no início do ano de 2016” (fl. 02); não apresentou nenhuma prova documental da transação e, ainda, juntou
a “autorização para transferência de propriedade de veículo” em branco (fl. 13). Do mesmo modo, não houve a pormenorização
e consequente comprovação documental das alegadas infrações aplicadas em razão do veículo e, ainda, dos tributos incidentes
sobre o bem, capaz de demonstrar de forma certa e determinada os fatos genericamente apontados. Consigne-se que o último
licenciamento do veículo data do ano de 2013, conforme documento carreado à fl. 22, o que denota a existência de débitos
anteriores à alegada alienação, em período em que, em tese, o veículo era propriedade do autor. Também não foi apresentada
prova documental de volume de pontos de infrações que lhe foram impostas, dentre elas as vinculadas ao veículo em destaque,
capaz de fundamentar a alegada urgência. Desta forma, inexistente prova inequívoca do direito alegado, especialmente quanto
a situação registral do bem perante os órgãos de trânsito, assim como de sua alegada pontuação, com fundamento no artigo
300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos em que deduzidos. 02. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC art. 139). 03. Cite-se o réu, por carta AR, para contestar a ação, no prazo de quinze dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie o autor a comprovação do pagamento da
despesa de citação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP)
Processo 1003738-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro Alberto Silva - Allegro
Veículos Ltda - Vistos. Anote-se o novo procurador do autor. Diante da constituição de novo procurador, levanto a suspensão
dos autos. Manifeste-se o autor em réplica, querendo. Int. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP), DONATO
ARTUSO NETO (OAB 123824/SP)
Processo 1003793-13.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Hugo Martins - Fls 71: não há nada
o que ser reconsiderado. Agravo de Instrumento noticiado a fls 72/76. Anote-se e cientifique-se a parte contrária. Cumpra-se
integralmente a decisão de fls 72/76. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP), BRUNO THIELE MARTINI (OAB
282037/SP)
Processo 1003879-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Claudia Passarelli Alborghetti - Fls
143: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas INFOJUD e “SISBAJUD”,
ante a comprovação do pagamento da taxa correspondente (fls 144), observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01.
- ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1004018-33.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Sérgio Fernandes
da Rocha - Vistos. 01. (Fl. 27): Regularizada a representação processual. 02. Defiro o beneficio de prioridade de tramitação ao
autor, ante a comprovação de sua idade (fl. 12), nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 03. Defiro a gratuidade
da justiça, ante a comprovação de sua alegada hipossuficiência (fl. 15). Anote-se. 04. Trata-se de pedido de tutela antecipada
com vistas à suspensão de descontos de contrato de empréstimo consignado (contrato nº: 33774542-9 - fl. 03), que alega
não ter entabulado, no importe de R$ 1148,00, em 84 parcelas. O autor demonstrou documentalmente a alegada existência
de empréstimo consignado incidente sobre sua conta (fl. 21) e da notícia da fraude por meio de boletim de ocorrência (fl.
22). Assim, em juízo de cognição sumária, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica e a prova documental
produzida, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o requerido
suspenda a cobrança das prestações do empréstimo consignado em destaque, no prazo de quarenta e oito horas da intimação
pessoal da presente decisão, sob pena de multa de mil reais para cada cobrança posterior, limitada ao importe de dez mil reais.
A presente decisão tem função de ofício e poderá ser apresentada diretamente pelo autor perante o banco em que recebe seu
benefício previdenciário e em que são realizados os descontos questionados, para que sejam suspensos os descontos até o
julgamento definitivo do presente processo ou a modificação desta decisão. 03. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC art. 139). 05. Cite-se a ré, por carta AR, para contestar a ação, no prazo de quinze dias e, também, intimese para cumprimento da tutela, COM URGÊNCIA. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARYÂNGELA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 435529/SP)
Processo 1004221-05.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
SEBASTIAO SIXTE - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Certifique-se o trânsito em julgado. 02. (Fls. 584/585): Defiro a expedição
de MLE em benefício do DD. Procurador do exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, após regular
conferência, conforme requerido. 03. Sem prejuízo, providencie a Serventia a apuração do saldo remanescente, com a juntada
aos autos de extrato de todos os depósitos judiciais relativos a este feito, para sua destinação aos autos do inventário do
exequente. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB
193316/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1004234-91.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Albino de
Souza - Vistos. Certifique a Serventia nos autos do Processo principal a oposição destes embargos, anotando-se o número e a
forma de tramitação destes. Anote-se nestes autos o número do processo principal, a forma de tramitação e a tempestividade
destes embargos. Retifique-se o cadastro eletrônico de ambos os processos, para anotar os procuradores do exequente e do
executado. Após, conclusos. - ADV: LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 166897/SP)
Processo 1004236-61.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Vistos. Este processo, cujos objetos são as apólices nº 9.33.14.540764.0; 9.33.14.490927.8; 9.33.14.552129.0
e 9.33.14.555428.7, teve a distribuição direcionada à esta Vara por suspeita de repetição da ação nº 1000328-35.2016, cujo
objeto é a apólice nº 33.14.18760576.0.1. Em se tratando de objetos de diferentes, não há que se falar em repetição da ação.
Sendo assim, encaminhe-se estes autos ao Cartório Distribuidor, para sua livre distribuição. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004260-02.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - WANDERLEY
BUENO JUNIOR - Banco do Brasil S/A - Fica o executado intimado de que, nesta data, promovi a expedição do(s) Mandado(s)
de Levantamento Eletrônico(s) conforme o(s) termo(s) do(s) formulário(s) de fls. 367, encaminhando-o(s) para conferência
e assinatura. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º