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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 2191

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TJSP 23/09/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

2191

Processo 1002841-65.2019.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ciência ao
interessado sobre a expedição do trânsito em julgado nos autos. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1003102-35.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agroceres Multimix Nutrição Animal
Ltda - *AO AUTOR: Intimado, no prazo legal, recolher as custas postais e comprovar distribuição da r. Decisão/Ofício. - ADV:
IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP)
Processo 1004086-82.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gustavo Bordignon Adorno - Alex Henrique Cussolim - - José Irineu de Oliveira - - Silvia Franklin de Oliveira - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de
fls. 118/119. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçamse certidões e o necessário. Em relação aos correqueridos José Irineu de Oliveira e Silvia Franklin de Oliveira, porque não
aderentes ao acordo e porque eventual descumprimento da avença não lhes poderá ser exigido segundo seus termos, mas no
máximo exigir o prosseguimento da ação de conhecimento em relação a eles, observando-se, a fim de se evitar bis in idem,
de qualquer forma os pagamentos já realizados pelo correquerido, por ora, nos termos do art. 313, II do Código de Processo
Civil, SUSPENDO o feito em relação a eles até eventual comunicação de pagamento ou descumprimento do acordo, após o que
os autos deverão vir conclusos. Considerando a falta de interesse jurídico das partes em recorrer, já que houve homologação
irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN
(OAB 127030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 0000461-28.2015.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.M.B. - J.J.B. - Ante o exposto, na
forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos
proposta por J. M. M. em face de J. De J. B., para fixar os alimentos no valor de 22% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas abono
de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais), exceto no mês de dezembro que por conta do décimo
terceiro, deverá os alimentos corresponder ao valor de 44%, devendo ainda o requerido manter o menor como dependente nos
planos de saúde e ontológicos fornecidos pela empregadora. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo os alimentos em 1/3 do salário mínimo. Em virtude da sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento das custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita de ambas as partes
e o quanto exposto no art. 7º da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente
com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao MP. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP),
GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0002310-93.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000507-48.2017.8.26.0292 - 2ª Vara de Família
e Sucessões - Foro de Jacareí) - ROSELI APARECIDA MESQUITA COUCEIRO - DJALMA OLIVEIRA - Vistos. Considerando que
a testemunha ja foi anteriormente intimada, deixando de comparecer, sendo necessário, portanto, sua condução coercitiva, e
considerando ainda que as audiências não estão sendo realizadas presencialmente, prevalecendo o sistema remoto de trabalho,
SUSPENDO os autos por 90 (noventa) dias, determinando a imediata conclusão após decorrido o prazo alhures, para novas
determinações. Oficie-se ao Juízo Deprecante, servindo a presente, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
Ofício, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento CSM n.º 2549/2020)
e seguintes. Int. Mogi-Mirim, 21 de setembro de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001229-92.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maurisa Quitério - - Sandra
Lucia Quitério - - Sonia Maria Quitério - - Magali Quitério - Ciência quanto ao alvará expedido. - ADV: KATHARINE VEDOVATO
DE CARVALHO COSER (OAB 322809/SP)
Processo 1002411-50.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.C.G.D. - - D.D.D.
- J.A.D.T. - - A.H.A.S. - Assim sendo, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para o fim de deferir a guarda de L. V. D. T. A. S. aos requerentes R. C. G. D e D. D. D. Expeça-se o necessário. Sem
prejuízo, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita ao requerido A. Anote-se. Como decorrência da sucumbência, arcará os
requeridos com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso
III, c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita deferida ao requerido
Almir. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei Estadual n.º 11.608/03. Se
as partes tiverem sido patrocinadas por defensor nomeado nos termos do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Após o trânsito, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA
(OAB 376660/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB
238654/SP)
Processo 1002654-57.2019.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Estéla Franco Bucci Zorzetto Rodrigo Bucci Zorzetto - Luiz Henrique Bucci Zorzetto - - Mariana do Carmo Bucci Zorzetto - - Vanessa Bucci Zorzetto - Antônio
Zorzetto Junior - Alvará corrigido disponível para impressão. O anterior foi tornado sem efeito. - ADV: HAMILTON TUMENAS
BORGES (OAB 357236/SP)
Processo 1003302-37.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.C. - J.J.D. - Assim sendo, nos termos
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de deferir a guarda de M. E. E.
D. à requerente E. C. da C. Frente ao que foi apresentando pelo estudo social (fls. 34), FIXO visitas quinzenais do requerido à
filha, aos finais de semana, das 10h de sexta-fira até às 18h de domingo. Festas de final de ano, natal e ano novo, devem ser
alternados, em anos ímpares a filha deverá ficar com a requerente e anos pares com o requerido, devendo o requerido pegar
a filha na véspera do evento e devolver no dia posterior. Expeça-se o necessário. Como decorrência da sucumbência, arcará
o requerido com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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