TJSP 23/09/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2291
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0991/2020
Processo 0000590-90.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JONATAS PEROBELLI
DA SILVA - Vistos. I Manifeste-se à Defesa acerca da certidão retro, sob pena de tornar preclusa a prova requerida. Int. - ADV:
WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1500523-12.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IDERLEI
CUSTODIO DA SILVA - Vistos. 1 Fls. 341/344: Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu IDERLEI CUSTODIO DA
SILVA, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento, pois a sentença não padece obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão (artigo 382, do CPP). Com efeito, com a devida vênia, a insurgência remete a suposta
ambiguidade nas informações contidas no laudo de exame químico-toxicológico e no laudo de constatação, e não ao modo
como tais dados foram avaliadas pelo juízo, não se tendo, portanto, conjuntura intrínseca, passível de correção por esta via.
A valoração da prova é questão debatível apenas em sede revisora, propriamente. Nada há, como isso, a ser modificado
ou retificado. 2 No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou a apresentação dos recursos pertinentes. 3 Intime-se. - ADV:
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
MONTE-MOR
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HUMBERTO PUGIN JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 0000237-59.1998.8.26.0372 (372.01.1998.000237) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vitor Maria Alves e Sua Esposa Se Casado For - - Raul Maria Alves e Sua Esposa Se
Casado For - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência à Fazenda. P.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0000351-70.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000351) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Monte Mor - Milton Candido dos Santos - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. P.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0000529-44.1998.8.26.0372 (372.01.1998.000529) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Fernando Cesar Pandolfi - - Murifer Comercio de Papeis Ltda - Vistos. FERNANDO CÉSAR PANDOLFI
e OUTRO, apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em Execução Fiscal que lhe move FAZENDA NACIONAL,
alegando a prescrição intercorrente. Intimada, a excepta se manifestou concordando com a ocorrência da prescrição. Impõe-se,
no presente caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, a execução se encontra sem efetivo andamento desde
maio de 2005. Pelo exposto, e diante da concordância da exequente, com o cancelamento da CDA em âmbito administrativo,
reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo de execução nos termos do art. 924, V, do
CPC. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, devendo a exequente comprovar nos autos
o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, relativamente ao débito em tela, no prazo de 15 dias. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS
TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 0000857-32.2002.8.26.0372 (372.01.2002.000857) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Resicop
Industria e Comercio de Papeis Ltda - - Fernando Cesar Pandolfi Salve - Vistos. RESICOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS
LTDA e OUTRO, apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em Execução Fiscal que lhe move FAZENDA NACIONAL,
alegando a prescrição intercorrente. Intimada, a excepta se manifestou concordando com a ocorrência da prescrição. Impõe-se,
no presente caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, a execução se encontra sem efetivo andamento desde
abril de 2013. Pelo exposto, e diante da concordância da exequente, com o cancelamento da CDA em âmbito administrativo,
reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo de execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, conforme documento de fls. 325. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), MARIA MANOELA DE LIMA
CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 0000859-02.2002.8.26.0372 (372.01.2002.000859) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Resicop
Industria e Comercio de Papeis Ltda - Vistos. RESICOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e OUTRO, apresentaram
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em Execução Fiscal que lhe move FAZENDA NACIONAL, alegando a prescrição
intercorrente. Intimada, a excepta apresentou impugnação (fls. 216/217). Manifestação da excipiente às fls. 224/225. Impõe-se,
no presente caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, a execução se encontra sem efetivo andamento desde
maio de 2012. Ademais, a exequente não impugnou a prescrição intercorrente alegada pelos executados, mas sim a prescrição
e decadência. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo de execução nos
termos do art. 924, V, do CPC. Condeno a executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA MANOELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º