TJSP 23/09/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2308
Processo 1000437-86.2016.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Ilson
Jesus Banzato - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Ilson Jesus
Banzato. O executado Ilson Jesus Banzato peticiona às fls. 320/325 a suspensão do praceamento do bem imóvel penhorado
às fls. 265, objeto da matrícula de n. 48.992 do CRI de Mirassol, cujo 1º leilão está designado para início no dia 22.09.2020,
às 14:30 horas, em razão de não ter sido intimado da constrição realizada; que a oficial de justiça não realizou a avaliação das
benfeitorias existentes no imóvel; vício insanável existente no edital de leilão que não indicou a existência das benfeitorias; e
a incorreção da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, sem descontar o valor bloqueado e já levantado de
R$ 650,00. Requer a suspensão do leilão e nova avaliação do bem penhorado através de perito técnico com conhecimento
especializado. Decido. O pedido de suspensão do leilão eletrônico deve ser indeferido. Ao contrário do alegado na petição de
fls. 320/325, o executado Ilson Jesus Banzato foi devidamente intimado da penhora realizada no imóvel de matrícula n. 48.992
do CRI de Mirassol, conforme se vê de sua assinatura no final da página do mandado de penhora de fls. 264, ocorrendo sua
intimação para manifestar-se sobre a constrição no prazo legal. Inclusive assinou o “Auto de Penhora e Depósito” de fls. 265,
como depositário fiel do bem. Apesar disto, deixou transcorrer seu prazo “in albis”, conforme certidão de fls. 270. Quanto à
avaliação feita no imóvel pela oficial de justiça, verifico que se encontra correta, uma vez que em sua certidão de fls. 262, a
meirinha transcreveu : ... “Na ocasião, avaliei o imóvel em questão em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No local,
constatei haver um viveiro de mudas nativas e uma casa, cuja construção encontra-se inacabada”. Com isto, restou claro que
a oficial considerou a existência do viveiro e da casa inacabada em sua avaliação. Observo ainda para a avaliação do imóvel
foi considerado que se trata de uma área de pequeno porte, ou seja, de 4.84,00 hectares, ou 48.400,00 metros quadrados de
terras. Ademais, sua manifestação acerca da penhora neste momento processual configura-se claramente extemporânea, pois
seu prazo para manifestação expirou-se em 13.05.2020 (fls. 270), nos termos do artigo 914, inciso II, do Código de Processo
Civil. No tocante à alegação da inexistência no edital das benfeitorias constantes no imóvel, não merece acolhida, pois do
edital consta o valor da avaliação do bem incluído o valor das benfeitorias, não havendo qualquer prejuízo para o executado a
ausência das descrições. Em relação à incorreção da planilha do débito, por não constar o descontado do valor já levantado
de R$ 650,00, verifico que esta questão será apreciada quando do eventual levantamento do valor decorrente da arrematação,
observando-se que o valor do débito indicado às fls. 294 é de R$ 306.707,03. Todavia, desde já, determino a apresentação
pelo exequente de planilha atualizada do débito, descontando-se o valor já levantado, no prazo de 15 dias. Diante do exposto,
indefiro o pedido de sustação dos leilões eletrônicos feito pelo executado. Aguarde-se o resultado dos leilões, que deverá ser
encaminhado pelo leiloeiro oficial, observando-se que a 1ª praça será realizada de 22.09.2020 às 14:30 horas ao dia 25.09.2020
às 14:30 horas, e a 2ª praça a partir do dia 25.09.2020 às 14:31 horas, com término em 15.10.2020, às 14:30 horas. Int.
N.Paulista, 21 de setembro de 2020. - ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001096-95.2016.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2020
Processo 0000382-21.2017.8.26.0382 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Contra a Administração em Geral - Octavio Martins Garcia Filho - - Bruno Brandimarte Del Rio - - Olívio Scamatti - - Maria
Augusta Seller Scamatti - - Humberto Tonanni Neto - - Jair Emerson da Silva - 1. Nas fls. 2322/2323 há ofício do r. Juízo
Deprecado de São José do Rio Preto, solicitando informações quanto ao cumprimento ou devolução da carta precatória de
fls. 2030/2031, cuja finalidade é a oitiva da testemunha de acusação Jean Marcel Soares dos Santos. 2. Tendo em vista a
existência de inúmeras precatórias pendentes de cumprimento, quando do retorno de todas elas possivelmente a situação de
distanciamento social restará superada, sendo designada audiência de instrução e julgamento presencial neste Juízo, o que
impossibilitará a oitiva da testemunha de acusação Jean Marcel Soares dos Santos, por ser policial rodoviário. 3. Dessa forma,
oficie-se ao r. Juízo Deprecado de São José do Rio Preto solicitando que se aguarde melhor oportunidade para cumprimento
do ato deprecado. 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao r. Juízo da 4ª Vara Criminal de São José do Rio
Preto, carta precatória 0020865-04.2019.8.26.0576. Int. N.Paulista, 18 de setembro de 2020. - ADV: EBERTON GUIMARÃES
DIAS (OAB 312829/SP), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), TOMÁS CORDEIRO LAIRES (OAB 374655/SP),
MARINA HELENA DE AGUIAR GOMES (OAB 359250/SP), RODRIGO ANDRADE MARTINI (OAB 351667/SP), RENATO LUCHI
CALDEIRA (OAB 335659/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP), GUILHERME FERRARI ROCHA (OAB 322786/
SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/
SP), IVAN MARTINS MEDEIROS (OAB 268261/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), LUIZA ALEXANDRINA
VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), MARCELO MARTINS ALVES
(OAB 143040/SP), HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP)
Processo 1500077-89.2019.8.26.0382 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vagner de Souza - 1. Diante da clara
colidência de interesses nas defesas dos réus a serem apresentadas, uma vez que recebida denúncia contra o réu Vagner de
Souza, por receptação, e segundo ele, em declarações preliminares, confirmou que havia adquirido do réu Fernando o botijão
de gás, mesmo desconfiando que seria de origem ilícita, solicite-se à OAB através do Convênio com a Defensoria Pública do
Estado, outro advogado para apresentação da resposta à acusação do réu Fernando Henrique Bitener Botte Terci, no prazo
legal. Int. N.Paulista, 18 de setembro de 2020. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
NHANDEARA
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