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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 2616

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TJSP 23/09/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

2616

julgamento.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual, no dia e horário designado,poderá serporcelular(Smartphone),co
mputador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido)enotebook com câmera,com acesso a internet, nos termos
do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso serão encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência. Ficam as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de advogado. Cite-se para participar da audiência supramencionada, advertindo-se de que
o prazo para contestação, caso não obtido acordo na oportunidade, contará daquela data. Intime-se o autor da audiência de
conciliação na pessoa do seu advogado, na forma do art. 334, parágrafo 3º, do NCPC. Cumprindo o dever de cooperação
trazido expressamente no Novo CPC, advirto que haverá revelia nos casos dos arts. 341 e que, no novo sistema processual,
a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser
veiculados em preliminar de contestação, e não mais em incidentes próprios (art. 337, incisos II, III e XIII). Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP)
Processo 1000422-85.2020.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.P. - Vistos. Ante a declaração de insuficiência
de recursos que acompanha a inicial, concedo ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processese em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC). Anote-se. Havendo vínculo de afetividade e sendo, ao menos a princípio,
adequada a manutenção dos filhos menores na companhia da mãe, defiro a guarda provisória do filho à autora. Diante do poder
familiar já existente, dispenso a lavratura de termo de guarda. Asseguro ao pai (o réu) o direito de visitas, a ser provisoriamente
exercido de forma livre. Em razão da guarda ter sido atribuída à mãe, em virtude da prova de parentesco (fl. 09), observando
que não há informes sobre os rendimentos do requerido, defiro em termos a liminar de alimentos provisórios em favor do
filho, fixando-os no valor 1/3 do salário mínimo nacional. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de
improcedência liminar, pelo que designo audiência preliminar conforme art. 334 do NCPC para o dia 25 de novembro de 2020,
às 14h. Considerando que o trabalho presencial está suspenso por determinação do e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em razão daPandemiaCovid-19, eque a ferramentaMicrosoft Teamsfoi testada nesta Comarca com sucesso, informem
nos autos e-mail e celulardas testemunhas, partes e respectivos advogados, para realização de audiência virtual de instrução
e julgamento.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual,no dia e horário designado,poderá serporcelular(Smartphon
e),computador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido)enotebook com câmera,com acesso a internet, nos
termos do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso serão encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendia ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de advogado. Cite-se para participar da audiência supramencionada, advertindose de que o prazo para contestação, caso não obtido acordo na oportunidade, contará daquela data. Intime-se o autor da
audiência de conciliação na pessoa do seu advogado, na forma do art. 334, parágrafo 3º, do NCPC. Cumprindo o dever de
cooperação trazido expressamente no Novo CPC, advirto que haverá revelia nos casos dos arts. 341 e que, no novo sistema
processual, a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça
devem ser veiculados em preliminar de contestação, e não mais em incidentes próprios (art. 337, incisos II, III e XIII). Impressão
desta decisão (assinada digitalmente) servirá como precatória/mandado ofício. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
Processo 1000424-55.2020.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.S.C. - Vistos. Por ser o feito patrocinado em
função do convênio, concedo ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de
justiça (art. 189, II, do NCPC). Anote-se. Havendo vínculo de afetividade e sendo, ao menos a princípio, adequada a manutenção
dos filhos menores na companhia da mãe, defiro a guarda provisória dos filhos à autora. Diante do poder familiar já existente,
dispenso a lavratura de termo de guarda. Asseguro ao pai (o réu) o direito de visitas, a ser provisoriamente exercido nos termos
já acordados pelos genitores. Em razão da guarda ter sido atribuída à mãe, em virtude da prova de parentesco (fls. 12-14),
observando que são três os filhos a serem alimentados e que há não informes sobre os rendimentos do requerido, defiro em
termos a liminar de alimentos provisórios em favor dos filhos, fixando-os no valor equivalente a meio salário mínimo nacional. O
valor deverá ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor ou a ela entregue mediante recibo. A petição inicial
preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar, pelo que designo audiência preliminar conforme
art. 334 do NCPC para o dia 29 de outubro de 2020, às 17h. Considerando que o trabalho presencial está suspenso por
determinação do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão daPandemiaCovid-19, eque a ferramentaMicrosoft
Teamsfoi testada nesta Comarca com sucesso, informem nos autos e-mail e celulardas testemunhas, partes e respectivos
advogados, para realização de audiência virtual de instrução e julgamento.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual,no
dia e horário designado,poderá serporcelular(Smartphone),computador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de
ouvido)enotebook com câmera,com acesso a internet, nos termos do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso
serão encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é
obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de advogado. Citese para participar da audiência supramencionada, advertindo-se de que o prazo para contestação, caso não obtido acordo na
oportunidade, contará daquela data. Intime-se o autor da audiência de conciliação na pessoa do seu advogado, na forma do art.
334, parágrafo 3º, do NCPC. Cumprindo o dever de cooperação trazido expressamente no Novo CPC, advirto que haverá revelia
nos casos dos arts. 341 e que, no novo sistema processual, a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida
concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser veiculados em preliminar de contestação, e não mais em incidentes
próprios (art. 337, incisos II, III e XIII). Impressão desta decisão (assinada digitalmente) servirá como precatória/mandado ofício.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: GILMAR APARECIDO MUNHOZ (OAB 432655/SP)
Processo 1000444-46.2020.8.26.0412 - Divórcio Consensual - Dissolução - U.O.S. - - R.L.G.O. - Vistos. Homologo por
sentença, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, que contou com a concordância do
Ministério Público e, em consequência, decreto o divórcio direto consensual de Rosemeire Lopes Galvão Oliveira e Uelinton
de Oliveira dos Santos com fundamento no art. 226, § 6, da Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil. Autorizo
a requerente Rosemeire Lopes Galvão Oliveira a voltar a utilizar o nome de solteira Rosemeire Lopes Galvão. Homologo a
renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data (16/09/2020), expedindo-se carta
de sentença, se o caso. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como Mandado, averbando-se junto à matrícula
nº 115824 01 55 2019 2 00021 130 0002488 49 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Palestina-SP, com os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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