TJSP 23/09/2020 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: VINICIUS PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 229891/SP)
Processo 1000241-60.2020.8.26.0420 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Lucas Martins Yamaji - I9 Obras
Eireli Epp - Fls.79-112. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANA ANDRÉA TOZZI (OAB 174993/SP),
TIAGO RODRIGUES (OAB 322916/SP)
Processo 1000257-14.2020.8.26.0420 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Joao Victor Mori Coimbra - I9
Obras Eireli Epp - Fls.72-101. Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. - ADV: FABIANA ANDRÉA TOZZI (OAB 174993/
SP)
Processo 1000340-30.2020.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Janio Eduardo Mendonca Jardim - Vistos. Fls.70-73. Ante os esclarecimentos prestados,
informando que o veiculo foi vendido por Adão ao requerido, e que este deixou de efetuar a transferência de propriedade para
seu nome, cumpra-se a decisão de fl.64. No mais, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000341-54.2016.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A
- Adriano Martins - Vistos. Esclareça o requerente, no prazo de 10 dias, o pedido de homologação de acordo às fls.116-117, vez
que não contem a assinatura do executado, bem como o processo já se encontra suspenso ante a homologação de acordo à
fl.80. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000343-82.2020.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Proeste Avaré Comércio de
Veículos Ltda - Irineu Ferreira Ramos - Fls. 35/39: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1000382-79.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1077780-39.2013.8.26.0100
- 37ª Vara Cível do Forum Central Civel) - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - André Zacharias Valente - Vistos.
Ante a manifestação do requerente, homologo o laudo apresentado às Fls.20-36. Devolva-se a carta precatória com nossos
cumprimentos. Fl.21. Expeça-se MLE Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1000399-52.2019.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norma Cisterna de Oliveira BANCO BMG S/A - Vistos. Ciência ao perito judicial quanto a colheita de material gráfico de Norma Cisterna de Oliveira, e
não Carlos Gomes da Costa como constou à fl.160. Int - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUIZ MARCELO
BARROS (OAB 357325/SP)
Processo 1000403-55.2020.8.26.0420 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Rosa Pereira Marques - André Leandro
da Silva Castilho - - Emerson Castilho - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art.316
do CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato de locação anteriormente celebrado entre
as partes (art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91), tornando definitiva a liminar concedida. Defiro o levantamento da caução depositada
em fl.38. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC) e honorários sucumbenciais
de 10% sobre o valor da causa, haja vista os critérios enunciados no art. 85, § 2º do CPC, notadamente a circunstância do
julgamento imediato do mérito, ausência de complexidade da matéria e revelia. O valor será corrigido (art. 389 do CC), desde
seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado,
na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou
adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir
transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade.” Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda
esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição
intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba
numeração própria. Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se
aqui o número da eventual distribuição. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado
às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme
determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado
para a fila de Processos Arquivados. Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de
documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap. IV,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272
das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º
das Normas de Serviço). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB
131116/SP)
Processo 1000411-32.2020.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Maria da Motta Pereira
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Interposto recurso pela parte requerente, vista dos autos à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI
(OAB 281098/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RUBENS
ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1000426-98.2020.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Luiz Bento da Silva - Vistos. Fls. 61: após providenciado o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, defiro a
pesquisa de endereços do requerido via BACENJUD. Com as respostas, dê-se vista ao autor para se manifestar em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000437-98.2018.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Claudinei Cardoso de Paula - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a
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