TJSP 23/09/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
prolação desta sentença. 3 CONDENAR o Banco do Brasil, de forma solidária, à restituir ao autor todos os valores pagos à
título de juros de obra, cujo valor deverá ser oportunamente apurado, por meio da juntada de relação de pagamentos efetuados,
que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do
desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcarão as corrés JNK e Banco do Brasil com o
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação imposta, ficando cada corréu responsável pelo pagamento de metade das verbas sucumbenciais.
O crédito objeto do presente incidente decorre de contrato firmado antes do processamento da recuperação judicial. No entanto,
a presente sentença, que reconheceu o crédito em favor da parte autora, foi prolatada posteriormente. A controvérsia a respeito
da inclusão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial foi afetada, em 28.04.2020, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no RE 1.843.332 - RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sede de recurso repetitivo, por meio do
Tema 1051, que determinou a suspensão de todas as ações em curso. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTENTE. DATA
DO PEDIDO. DEFINIÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo
a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que
o reconhece. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. Desse modo, a instauração do cumprimento
de sentença contra a JNK deverá aguardar o julgamento do Tema 1051, STJ. P. R. I. C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB
244828/SP), TIAGO VERÍSSIMO DE MENESES (OAB 322917/SP)
Processo 1002580-45.2016.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri Francisco de Almeida - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004196-16.2020.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pedro Mariano Julio - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida
por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Pedro Mariano Julio com fundamento no Decreto-Lei n.º
911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Diante da mora da parte devedora,
pugnou a parte autora pela liminar e pela final procedência, para que se consolide em suas mãos posse e domínio do bem
alienado. A inicial (fls. 1/6) veio instruída com procuração, contrato de financiamento e documentos, além de guias de custas
(fls. 7/42). Concedida a liminar (fls. 44/45), a parte ré foi citada (fls. 50), mas não se manifestou (fls. 51). O bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 49). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 54). É o relatório. Fundamento
e decido. O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do novo Código de
Processo Civil. Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e estes acarretam a procedência
da ação. O bem dado em garantia do cumprimento do contrato foi devidamente apreendido, sendo entregue à autora (fls. 49).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, tornando definitiva a medida liminar
deferida, consolidando a posse do veículo, descrito na inicial, nas mãos da parte autora, a qual poderá aliená-lo. Anoto que não
houve determinação de bloqueio do veículo, sendo desnecessária qualquer medida. Com o ônus da sucumbência, arcará o réu,
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando,
para tanto, o disposto nos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004280-56.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Lucia
Helena dos Santos - Parte exequente: para deliberação sobre a cessão de créditos, apresente, em 5 (cinco) dias, documentos
que comprovem referida cessão destes autos em específico ao novo detentor, já que o documento de fls. 181 se refere a um
lote genérico, bem como os demais documentos apresentados não servem como prova ao solicitado. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005324-13.2016.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Debora Carolina Fernandes da Silva Lima - Rita de Fatima
Marcon Micai - Vistos. Trata-se de ação MONITÓRIA movida por Debora Carolina Fernandes da Silva Lima em face de Rita de
Fatima Marcon Micai. Após a prolação do acórdão, as partes se compuseram (fls. 109/111). É o relatório. Fundamento e decido.
Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO
DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme
acordado (fls. 111, item “7”). Homologo, ainda, eventual desistência das partes de interpor recurso contra esta sentença. Anotese, certificando-se o trânsito em julgado de imediato. Transitada em julgado, comunique-sea extinção, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ato contínuo,arquivem-seosautos. P. R. I. - ADV: ANDREA DE FATIMA
CAMARGO (OAB 127730/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP)
Processo 1005744-76.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diva Arruda de Souza - Banco
BMG S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as partes
as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, bem como DIGAM se possuem interesse na designação de
audiência de conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente
apreciados. Int. - ADV: JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1005842-03.2016.8.26.0286 - Embargos à Execução - Obrigações - Carlos Antoniio Jasper - Gaplan Adminstradora
de Consórcio Ltda. - Vistos. EXPEÇA-SE nova certidão de honorários, como pedido. Int. - ADV: PATRICIA QUARENTEI
DOMINGUES DA SILVA (OAB 265015/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 1006228-33.2016.8.26.0286 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Rogerio Moreau Casagrande Me - Fatima Mercedes Moreau Casagrande - - Claúdio Dubois Casagrande - - Ricardo Moreau Casagrande - - Elaine Cristina Benites
Casagrande - Banco do Brasil S/A - Juliano Tavares Miranda de Oliveira - Ciência às partes sobre o início dos trabalhos periciais
informado a fls. 262/290 (para 30/09/2020, às 14:30 horas, no escritório do Sr. Perito). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP)
Processo 1006530-23.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Givanildo da Silva - New Life
Intermedição de Negócios Ltda. - - Everton dos Santos Raymundo - - Lucas dos Santos Raymundo - - Vinicius dos Santos
Raymundo - Em cumprimento a r. Decisão, realizei a pesquisa através do sistema Sisbajud, conforme recibo em anexo. - ADV:
ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR (OAB 264138/SP)
Processo 1006711-29.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Italia Neide Bussaglia de Paula - Nato
- Serviços Implantodônticos Ltda. - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
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