TJSP 24/09/2020 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
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a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que
evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do
processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento
do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Na lição de José
Roberto dos Santos Bedaque, “existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção
do juiz a respeito da verossimilhança do direito” (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato,
Atlas, p. 796). 5. Sucede que, no caso presente, como bem constou da decisão impugnada, não há elementos mínimos
indicativos de suposta abusividade ou ilegalidade quanto ao reajuste do valor do prêmio. O agravante trabalhou na empresa
BUNGE por mais de 28 anos, período em que gozou dos benefícios de plano coletivo de saúde, com desconto de parte do valor
do prêmio em folha de pagamento. A empregadora, porém, arcava com a maior parte do valor do prêmio. Após a aposentadoria
e demissão, optou por continuar vinculado ao plano, nos termos do art. 31 da L. 9.656/98, que prescreve que “ao aposentado
que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º. desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral” (grifos
meus). Desse modo, a parte final do artigo 31 dispõe que o aposentado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde,
ou seja, além da parte com a qual contribuía, deve arcar também com a parte que era paga pelo empregador. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em mais de uma oportunidade, assentou que “o art. 31 possibilita ao empregado que se
aposenta a continuidade do plano de saúde contratado pelo empregador, nas mesmas condições, desde que tenha contribuído
por mais de 10 anos e mediante o pagamento integral da prestação.” (4ª Câmara de Direito Privado, APELAÇÃO CÍVEL nº
354.886-4/4, Relator Des. MAIA DA CUNHA). Assim, não há dúvida de que o autor deve arcar com o pagamento integral do
prêmio, e não pagar o valor com o qual contribuía durante a vigência do contrato de trabalho. Resta verificar se há abuso no
valor informado pela seguradora, no que concerne ao valor que era pago pela ex-empregadora. 6. Não há nos autos elementos
mínimos que permitam aferir eventual ilegalidade do reajuste do valor do prêmio. O autor afirma que antes arcava com o importe
de R$ 75,00, com valor acrescido suplantado pela então empregadora, para a manutenção do grupo familiar de duas pessoas
no plano. É verdade que atualmente, o casal paga o expressivo montante de R$ 2.016,44. O aumento, assim, foi em percentual
muito elevado. Não se sabe com segurança, porém, qual o valor pago pela empregadora para composição do valor do prêmio.
A reajuste por fator idade em planos coletivos empresariais não é vedado por lei. Ao contrário. A princípio, se permite, tanto em
planos individuais como em planos coletivos. Diante do número de pessoas que compõem o grupo familiar, ainda mais se
levando em conta a idade do autor e de sua dependente, o valor, embora elevado em comparação com o período em que era
empregado, aparenta estar ajustado aos praticados no mercado. Dúvida não resta de que a idade do consumidor e de seus
dependentes é fator objetivo que aumenta de modo significativo o risco de internações e despesas médicas, a alterar a equação
econômica e o equilíbrio do contrato. Logo, o cálculo atuarial, que pauta o sinalagma de todo plano de saúde, pode ser
recomposto tão logo atinja o segurado determinada idade. Tal cláusula é ínsita a contrato oneroso, aleatório e de trato sucessivo.
Sem a análise da composição de referidos índices, sob o crivo do contraditório, não é possível concluir, prima facie, que houve
abuso da parte contrária. A majoração do valor é vultosa, reconheço, contudo, decorre de questão a ser amplamente debatida,
como dito acima. Tampouco parece, em um primeiro exame, estar distante dos valores praticados pelo mercado para a idade do
autor. Não se indica, de modo objetivo, qual a ilegalidade do comportamento da ré e muito menos qual seria o valor correto do
prêmio. No caso concreto, as alegações do autor são unilaterais e exigem formação do contraditório. A matéria requer
comprovação atuarial dos percentuais, e disso decorre a necessidade de aguardar a formação do contraditório e a instrução
processual. A operadora ré, em contestação, deverá justificar de modo objetivo a composição dos reajustes. Antes de ouvi-la,
porém, é prematuro dizer que determinado índice é abstratamente abusivo. À míngua de elementos fidedignos sobre eventual
abusividade de reajustes, e levando em conta que essa discussão diz respeito ao mérito da demanda, inviável a concessão de
tutela de urgência para redução liminar do prêmio. Diante de tal quadro, nego a concessão do pedido de liminar. 4. Junte o
agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo,
porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da agravada a contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório
o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Francisco Loureiro - Advs: Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2221702-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvaldo dos
Santos Ferreira - Agravado: Salustiano Anjo Martins - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do agravado, com fundamento no art. 833, IV do CPC.
Sustenta o agravante, em sua irresignação, que o próprio art. 833 do CPC autoriza, em seu § 2º, a penhora do benefício em
questão para garantir o pagamento de verba alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §
14 CPC. É o relatório. Ao que consta, análogo pleito de penhora dos proventos da aposentadoria do devedor, apenas que no
percentual de 30%, já se havia formulado na origem (fls. 74), tendo sido indeferido pela decisão de fls. 79. Dela se tirou agravo
de instrumento (AI n. 2258966-74.2019.8.26.0000), porém julgado deserto. Assim, em 5 dias, esclareça o agravante, justificando
a reiteração diante de possível preclusão. Após, intime-se o agravo e tornem conclusos, já para exame pelo Colegiado. Int. São
Paulo, 17 de setembro de 2020. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gabriela de Castro Ianni
(OAB: 214122/SP) - Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - Vania Vieira Brazil Nascimento (OAB: 387405/
SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2221904-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: W. V. M. - Agravado: D.
C. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2221904-63.2020.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado V. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. II) Indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, pois não verifico, em que pese em primeira e perfunctória
análise, verossimilhança nos seus argumentos e, consequentemente, plausibilidade do direito invocado, de que possível a
devolução do prazo para impugnação à execução, em primeiro lugar, porque, como bem observado pelo DD. Representante
do MP, era possível ao advogado da parte o substabelecimento, a fim de resguardar os direitos desta durante o período em
que acometido da doença, o que sequer está devidamente provado, tendo sido apresentado apenas o protocolo do exame e o
resultado que indica não estar com a Covid-19 (não reagente). III) À resposta. IV) Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça.
Int. São Paulo, 17 de setembro de 2020. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rodney Serretiello (OAB:
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