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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 - Página 1796

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TJSP 24/09/2020 - Pág. 1796 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3134

1796

por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o
exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento
da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
(RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU INFRUTÍFERO, CONFORME FLS. 67 (NÃO POSSUI CONTA). - ADV: ELIAS HERMOSO
ASSUMPÇÃO (OAB 159031/SP), MARIO LUIZ DE MARCO (OAB 109021/SP)
Processo 0012409-78.2018.8.26.0001 (processo principal 1031887-26.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Emporio L M Comercio de Alimentos Ltda. - Diante do Comunicado n. 211/2019
disponibilizado no DJE de 12/02/2019, providencie o AUTOR/REU/INTERESSADO o recolhimento da taxa de desarquivamento,
no prazo de 05 dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação. OBS: Para processos digitais arquivados o valor a ser
cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). Para o recolhimento da taxa respectiva
será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’,
diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0018682-39.2019.8.26.0001 (processo principal 1027639-80.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Danielle Pereira de Sousa
- Vistos. 1. Petição de fls.45: requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda da executada: DANIELLE PEREIRA
DE SOUSA, CPF: 346.333.218-38, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema INFOJUD. Havendo resposta
positiva, providencie a Serventia a juntada aos autos das declarações de renda, passando o feito a tramitar em segredo de
justiça, anotando-se, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018. Nesse caso, anoto que as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo. Caso a pesquisa resulte negativa, desnecessária a anotação do segredo de justiça. 2.
Proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da executada.
3.Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover
andamento ao feito. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: SILIANE GOMES DOS REIS (OAB 378902/SP), GISLENE CREMASCHI
LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1000444-86.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hilda Holland - - Roberto
Sidney Holland - Evaristo Nogueira - Vistos. Fls. 111: visando à avaliação do bem, intime-se o Sr. JUAREZ PANTALEÃO
para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela
exequente. Deverá ser avaliado o imóvel descrito na matrícula de fls. 53/54, localizado na Rua Mário Pinheiro, 149, nesta
cidade. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Havendo concordância e depósito dos honorários, intime-se o perito, bem
como providencie a Serventia as anotações de praxe junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Int. - ADV:
ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP)
Processo 1001468-18.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Selma de Oliveira - Vistos. Determino que se proceda ao bloqueio
sobre o veículo (Chery S-18 1.3, placa EME6898, chassi: LVVDB12B5CD049133, ano 2011/2012, cor cinza) via sistema
RENAJUD, ficando cientificado o autor de que no momento oportuno deverá expressamente requerer o desbloqueio. Anote-se.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se os termos do artigo 485, III e §1º, do
CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1002704-05.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - José Bomfim Silva
- Enio Cesar Trigo - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 277 dos autos, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Comprove o exequente o depósito da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03 (satisfação da execução), ciente de que se tal depósito não for efetuado
haverá inscrição na dívida ativa. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura
desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MOMEDE MESSIAS
DA SILVA (OAB 111469/SP), LUCIANO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 120679/SP), MARCIA CRISTINA ALBUQUERQUE (OAB
335713/SP)
Processo 1003200-97.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Uirapuru Ii - Adilson Carvalho de Almeida - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente de fls. 128, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Não é devida a taxa judiciária prevista no
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução não exigiu a realização de atos executórios. Expeça-se com
brevidade o mandado de levantamento eletrônico determinado às fls. 125 bem como o levantamento do valor depositado às
fls. 120 em favor do exequente, quanto ao depósito comprovado a fls. 129. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), ADILSON CARVALHO DE ALMEIDA (OAB
116581/SP)
Processo 1005405-36.2019.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Hospital San Paolo Ltda - Neuza
Tavares Rocha - - Luiza Helena Tavares Pereira da Silva - - Luiz Rogerio Tavares Pereira - Vistos. 1. As partes não manifestaram
interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo
357 do Código de Processo Civil. 2. Em princípio, rejeito a matéria preliminar. A inicial não é inepta, vez que preenche todos
os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi satisfatoriamente indicada e a ré defendeu-se
dos fatos narrados da inicial sem qualquer dificuldade, como se vê na extensa contestação apresentada nos autos. Quanto
às alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse, entendo que a aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de
direito material posta pelo autor, em tese, na petição inicial. Isto é, examina-se, hipoteticamente, a relação narrada pelo autor,
para dali se extraírem o interesse e a legitimidade, tal como determina a teoria da asserção, adotada pela doutrina e maioria
dos Tribunais. À propósito, confira-se: [...] 1. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença
das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade
instrutória [...] (AgRg no AREsp 741.229/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2015). E legitimado não é
quem o seria se existente a relação jurídica narrada pelo autor; legitimado é quem o seja diante da mera afirmação do autor
quanto à existência hipotética dessa relação. Logo, não há como se invocar ilegitimidade argumentando-se com fatos que
não estão na petição inicial. Trata-se de evidente equívoco, já que, nesse caso, as alegações dizem respeito ao mérito. Com
efeito, a análise das condições da ação é feita exclusivamente através do exame dos fatos narrados, em tese, na inicial. O mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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