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TJSP 25/09/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3135 • São Paulo, sexta-feira, 25 de setembro de 2020

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2020
Processo 0000107-63.2019.8.26.0233 (processo principal 0001149-31.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Marli Inacio Portinho da Silva - Jose Reinaldo Silva - Vistos. Observo o recolhimento da taxa de desarquivamento
(fls. 61/62), bem como a juntada da planilha atualizada do débito (fl. 60). Assim, cumpra-se o remanescente da decisão de fl. 55.
Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000185-57.2019.8.26.0233 (processo principal 0001391-48.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - GUIDO ALTAIR GOBBO - VETRO PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - Vistos. 1. Fls.
302/304: à Serventia para proceder às anotações referentes à penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Arapongas-PR, processo nº 0012138-57.2011.8.16.0045, intimando-se, na sequência, o exequente
Guido Altair Gobbo, executado naqueles autos. 2. Fls. 309/310: defiro apenas a pesquisa e bloqueio de veículos em nome da
executada, ficando indeferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista a existência de penhoras nos
rostos dos autos. Assim, providencie a Serventia pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, observando que o exequente é
beneficiário da gratuidade da justiça. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá
ser inserido o gravame de restrição para transferência. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. No mais, diante do decurso do prazo para apresentação
de impugnação pela executada (fl. 305), cumprido o disposto no art. 841, parágrafos 1º, do CPC, converto os bloqueios de
fls. 296/298 em penhora. Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este
processo. Com o depósito, na esteira da decisão de fl. 279, tendo em vista a penhora no rosto dos autos de fls. 213/215, determino
à Serventia a imediata transferência de todo o numerário para os autos do processo nº 0046855-81.2017.8.16.0014 da 3ª Vara
de Família e Sucessões de Londrina-PR. Após, oficie-se àquele Juízo comunicando a transferência, encaminhando, inclusive,
o respectivo comprovante, bem como solicitando informações sobre o valor do débito remanescente atualizado naqueles autos,
objeto da penhora no rosto destes autos, tendo em vista as transferências já efetuadas por este Juízo. 3. Fls. 313/318: ciência
às partes sobre o teor do v. Acórdão que não conheceu do AI nº 2142784-68.2020.8.26.0000 interposto pela executada em face
da decisão de fl. 279. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), CAIO MARCELO REBOUÇAS
DE BIASI (OAB 22370/PR), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR)
Processo 0000465-91.2020.8.26.0233 (processo principal 0000809-24.2010.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.C.R. - - M.O.R.P. - J.A.S.P. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo,
oficie-se para os descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), MARIANA
TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP)
Processo 0000727-75.2019.8.26.0233 (processo principal 1000454-79.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.O.S. - B.A.F.L. - Autora, manifeste-se sobre certidão
de fl. 70. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP), CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/
SP)
Processo 0001080-52.2018.8.26.0233 (processo principal 1001162-03.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - T.S. - A.B.S. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 83, e ante o silêncio da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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