TJSP 25/09/2020 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1025
Nº 1010163-10.2017.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bebedouro - Agravante: Demétrio
Saulo de Souza - Agravante: Viviane Meglioratti Correa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fernando de Sousa Torrieri
- Agravado: Márcia Dib Torrieri - Vistos. Aos agravados para apresentarem contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos
- Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Gláucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - Karina Dib Torrieri (OAB: 167820/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1011943-92.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G. R. - Apdo/Apte: P.
2 C. de P. e P. LTDA - Apdo/Apte: P. E. R. do P. - Apdo/Apte: M. M. F. do P. - Voto nº 41.026. Vistos, Fls. 922/942: considerando
que o preparo foi recolhido sobre a quantia de R$ 110.000,00, promovam os réus/apelantes à complementação, considerando
a incidência dos juros e correção monetária fixados em sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos
Ramos - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Luciana Ferreira Costa (OAB: 299669/SP) - Bruno Lasas Long (OAB:
331249/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1015589-71.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celio Lopes de Faria
(Justiça Gratuita) - Apelado: Expresso Campibus Ltda - Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando a remessa do link de
acesso ao vídeo em que gravada a oitiva da testemunha, conforme certificado às fls. 234, diretamente ao e-mail funcional deste
Relator, nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020. Caso o arquivo esteja disponível apenas em mídia física, determino
a remessa do link somente após o retorno do trabalho presencial, a fim de evitar o ingresso de servidor nas dependências
do fórum. Após o envio do link, tornem conclusos para análise do recurso. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Tiago
Domingues da Silva (OAB: 267354/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1016536-26.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: José
Luis de Gonzaga Lucena (Justiça Gratuita) - Apelado: Hiramaq Comercial Implementos Agrícolas - Apelado: Companhia de
Seguros Aliança do Brasil (“aliança Seguros”) - Vistos. Fls. 319: a seguradora apelada manifestou o desejo de se conciliar com
o apelante. Dessa forma, remeta-se os autos ao Setor de Conciliação deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências
que se fizerem necessárias. Na sequência, retornem para análise do recurso. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Laércio
Mariano (OAB: 380008/SP) - Marcelo Carlos Costa de Faria (OAB: 350826/SP) - Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/
SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2162580-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante:
COBERMIL COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Agravado: São Paulo Distribuidora de Ferro e Aço Eireli Agravado: Pedro Fernandes - Vistos. Verifico que a empresa agravada teve sua falência decretada nos autos do processo
nº 2016451-71.2020.8.26.0000, bem como que interposto recurso de agravo de instrumento em face de referida decisão.
Dessarte, levando-se em consideração o fato de que após decretada a falência cabe ao Juízo Falimentar apreciar o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, de rigor se aguarde o julgamento do recurso interposto em
face da decisão que decretou a falência da empresa agravada, para posterior análise deste recurso. Observo que deverá a
agravante acompanhar o resultado final e comunicar oportunamente este Relator. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs:
José Albérico de Souza (OAB: 65401/SP) - Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Eder Luiz Delvechio Júnior (OAB: 216517/SP)
- - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2226065-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana de
Almeida Garcia Lombardi - Agravado: Locaweb Serviços de Internet S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em razão da r. decisão copiada às fls. 122/126, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de
tutela de urgência e de reparação de danos, fundada em contrato de prestação de serviços de hospedagem de “site”, proposta
por Fabiane de Almeida Garcia Lombardi em face de “Locaweb Serviços de Internet Ltda.”, que indeferiu a liminar postulada
pela autora/agravante. Aduz, em síntese, ser de rigor o acolhimento da medida, haja vista que é titular de direitos sobre o
domínio www.fabianalombardiadv.com.br, mas a aludida página, de caráter profissional, foi indevidamente retirada do ar pela
requerida, em que pese ao regular pagamento da hospedagem do “site”, ao que requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao
final, a reforma da decisão recorrida. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Na presente hipótese, não vislumbro argumentos
suficientemente relevantes para, ao menos por ora, sobrestar ou alterar o que restou decidido pelo Juízo de origem, faculdade
que é atribuída ao relator, tal como preconiza o art. 1.019, inciso I, do diploma processual civil. A questão apresentada, ademais,
se confunde com o mérito e será analisada quando do julgamento do reclamo. Dispenso a vinda de informações, bem como a
intimação da agravada para contraminuta, porquanto sequer citada. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos, com urgência,
para julgamento. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Fabiana de Almeida Garcia Lombardi (OAB: 275461/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2226225-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: TERESA
CRISTINA CORREA PRADO (Justiça Gratuita) - Agravado: OTÁVIO TAIYOU FUKUSHIMA - Interessado: Vitor Pereira Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada às fls. 13, proferida nos autos da ação de
despejo por falta de pagamento ajuizada por Otávio Taiyou Fukushima em face de Teresa Cristina Correia Prado e outro, em
fase de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento da execução em razão da notícia de inadimplemento do
acordo firmado entre as partes. Aduzem os executados/agravantes, em síntese, que o acordo não foi cumprido em decorrência
da pandemia provocada pelo novo Coronavírus. Afirmam que não há inadimplência, mas mera suspensão temporária dos
pagamentos por motivo de força maior. Pugnam, ainda, pela incidência, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, ao
que requerem a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão recorrida, a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça e prioridade na tramitação do feito. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, unicamente para fins de processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º