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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2029

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2029

da avaliação R$ 143.400,00 e o valor pertencente aos menores deverá ser depositado em conta judicial, necessitando de prévia
autorização judicial para movimentações. Defiro o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento.Prestação de contas em
10 (dez) dias, após o cumprimento do alvará. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. SERVINDO A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVÁRA. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
Processo 1001544-60.2020.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo Santos Tomé Vistos. Fls. 18/19: Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com objetivo de obter o saldo da conta indicada
na inicial; haja vista que não é necessário a intervenção judicial para essa finalidade, pois suficiente a apresentação do alvará
pelo requerente perante a referida agência bancária. Arquivem-se os ajutos, observando as formalidades de praxe. Int. - ADV:
CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), SANNY MÉDIK
LÚCIO (OAB 378334/SP)
Processo 1001991-82.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Unimed de Ribeirão Preto - Coop.
de Trab. Médico - Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 dias. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1002026-13.2017.8.26.0404 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Fls. 290: Manifestese a parte autora em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002219-57.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 564: Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 556/557. Estando
de acordo o formulário de fls. 565, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. A parte credora deverá acompanhar o
depósito junto à conta bancária por ele informada ou comparecer ao Banco munido de documentos pessoais para saque. Na
ausência de pendências, providencie a Serventia a baixa definitiva desta ação através do sistema SAJ. Int. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002308-80.2019.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luis Churilha da Silva Romangueira - Boa Vista Materiais para Construção - Conforme deliberado no termo de audiência de fls.
245, apresente a requerida suas alegações finais; no prazo de quinze (15) dias. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB
300537/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1002899-42.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - G.M.H.M. - D.D.G.M.J.S.E.
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DANIELE DELEFRATI GALLI ME (JM
SEGURANÇA ELETRÔNICA), passando então o dispositivo da sentença atacada a contar com a seguinte redação: “Ante o
exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por GLOBAL MONITORAMENTO
24 HORAS LTDA ME contra DANIELE DELEFRATI GALLI ME (JM SEGURANÇA ELETRÔNICA), decretando a rescisão do
contrato celebrado entre as partes e condenando a ré ao pagamento: 1) De R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, em relação
ao período compreendido entre junho de 2018 e junho de 2019, descontados os valores (relativos a esse período) que foram
comprovadamente quitados pela ré (fls. 122-138); 2) De R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, em relação ao
período compreendido entre julho de 2019 e 21/10/2019 (três meses inteiros e parcela proporcional de outubro), descontados
os valores (relativos a esse período) que foram comprovadamente quitados pela ré (fls. 122-138); 3) Relativo a honorários
advocatícios, por força contratual, de valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (soma das
quantias fixadas em “1” e “2, respeitados os limites da planilha de fls. 27, conforme adiante exposto); 4) De cláusula penal
moratória correspondente a 10% sobre o valor da condenação (soma das quantias fixadas em “1” e “2, respeitados os limites
da planilha de fls. 27, conforme adiante exposto). Em atenção ao princípio da congruência, a base de cálculo das prestações
em atraso (“1” e “2”) não poderão exceder os limites definidos nos itens “1” a “16”, sob a rubrica “valor singelo”, da planilha de
cálculos juntada às fls. 27. Frise-se que essa limitação se atém à base de cálculo, não impedindo, pois, a correção monetária e
incidência de juros moratórios, nos termos a seguir expostos) Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente de acordo
com a Tabela Prática do TJ-SP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1%, observando-se que: I) Quanto às obrigações
indicadas em “1” e “2”, o termo inicial será o vencimento de cada uma das prestações, já que se trata de mora ex re e; II) Quanto
aos valores mencionados em “3” e “4”, o termo inicial corresponderá à data de vencimento do prazo para pagamento voluntário
em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e demais
despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo as condenações da seguinte forma: A) A ré
pagará a quantia de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação anteriormente exposta (soma das quantias fixadas
em “1”, “2”, “3” e “4”), respeitados os limites decorrentes do princípio da congruência; B) A autora pagará a quantia de 10% da
diferença atualizada existente entre o valor postulado na exordial e o valor reputado como correto nesta sentença. Observemse, contudo, os limites da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.” Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA MARSON ROCHA
(OAB 433673/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1003069-14.2019.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Osnir Donizeti da Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de
30 (trinta) dias, o cumprimento do mandado, cobrando-se oportunamente. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003106-41.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Demétrio Rossi de Souza
- JC Barroso Veículos Ltda e outro - Ficam as partes INTIMADAS para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se
sobre e o Laudo do Perito do Juízo; conforme previsto no § 1º do Artigo 477 do CPC. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1003244-08.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.C.L.A.R.O. - Toneto &
Montina Arquitetura e Engenharia Ltda. e outros - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte exequente em
termos de prosseguimento, comprovando a averbação da penhora no imóvel “lote 4, quadra H, Jardim Aurora, Sales Oliveira.”.
- ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2020
Processo 0000222-90.2018.8.26.0404 (processo principal 1001465-23.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.S.P.C. - - L.C.S.S.C. - M.P.C. - Vistos. Ausente manifestação da parte exequente em
termos de prosseguimento, determino o arquivamento provisório da execução, em virtude de não localização de bens em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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