Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2052

  1. Página inicial  > 
« 2052 »
TJSP 25/09/2020 - Pág. 2052 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2052

de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Int. - ADV: LUCAS CORTINOVE TARDEGO (OAB
336318/SP)
Processo 1021527-90.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonia Luiza Teixeira Bastos - - Cleudo Monteiro Pedrosa - - Pizzaria Aliccella Ltda.-me. - Vistos. Fls. 37/42: Ciente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, comprovar a qualidade de microempresa ou
empresa de pequeno porte, juntando aos autos o demonstrativo do faturamento anual do último exercício (do qual deverá
constar o faturamento mensal da empresa no período de janeiro a dezembro de 2019) e o contrato social / atos constitutivos
categorizados corretamente sob o título Contrato Social/Atos Constitutivos. Cumprido o acima determinado, conclusos para
novas deliberações. Int - ADV: LUIS FELIPE PACHECO ABRILERI (OAB 234872/SP)
Processo 1021798-02.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laise Ferreira da Silva
- Ante os documentos apresentados às fls. 97/122, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra a
serventia o item 3 de fls. 88/89. - ADV: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB 336845/SP)
Processo 1021933-14.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jaime
Jose dos Santos - Recebo fl. 25 como emenda à inicial. Anote-se. Não tendo o autor juntado cópia da sua última declaração
de IR, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. A antecipação de tutela pleiteada é de natureza satisfativa. Os
documentos de fls. 10/13 demonstram que as contas gravitaram no mesmo patamar nos últimos 12 meses. Por ora, não se
vislumbra, a principio, ilegalidade no proceder da parte ré. Entendo que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Ademais, não houve oferta de caução. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se
e intime-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A ré poderá, caso
queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. A prova é de natureza documental, motivo pelo qual o
feito será julgado antecipadamente. - ADV: INGRID TRUJILO OLTRAMARI MATOS (OAB 402367/SP)
Processo 1021955-72.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Lucas Pedrosa da
Cruz - - Waldiney Cardoso Félix - Fls. 15/17: Sanada a falta dos documentos, cite-se o executado. - ADV: LUCAS PEDROSA DA
CRUZ (OAB 366934/SP)
Processo 1022154-94.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Testin Tecnologia
de Materiais Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação será extinta sem julgamento do mérito por não
poder a pessoa jurídica ser parte ativa nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Somente as
pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, exceção feita às microempresas, empresas
de pequeno porte e firmas individuais por legislação autônoma. O citado texto de lei, peremptoriamente, nega a qualidade de
parte autora às pessoas que menciona. Em conclusão: a pessoa jurídica de direito privado somente pode ocupar o pólo passivo
nas ações que tramitam no Juizado Especial, ficando impedida, entretanto, de nele demandar na qualidade de autora, por
expressa proibição do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A autora encontra-se enquadrada no rol impeditivo ante o constante
no artigo 16, inciso I do C. Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo
8.º, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Não há condenação nos ônus da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP)
Processo 1022224-14.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paula Regina Raya - Vistos. I Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 10.350,26;
II Indefiro o pedido de antecipação da tutela, vez que, no atual estágio processual, não se fazem presentes os requisitos
preconizados pelo artigo 300, caput, do CPC. Por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado,
sendo de boa cautela a instauração do contraditório, para melhor análise dos fatos narrados na inicial. Com efeito, restou
confessado, na própria inicial, o inadimplemento da fatura vencida em 14/04/20, que somente veio a ser paga pela autora
em 14/08/20, ou seja, quatro meses após o vencimento (fls. 15/17 e 21). De outra sorte, em que pese tenha recebido, alguns
dias depois, a notificação do cartório de protesto (fls. 23), os documentos juntados não evidenciam se a apresentação ocorreu
antes ou depois do reconhecimento do pagamento. Deste modo, e considerando a enorme demora no pagamento (que não se
justifica pela singela alegação de que não teria recebido a fatura), o apontamento, em princípio, se mostra justificado. Nestas
circunstâncias, cabe ao devedor a iniciativa de dar baixa ao apontamento, demonstrando o pagamento ao cartório e recolhendo
as respectivas custas e emolumentos, providência que independe de intervenção do juízo. Cumprida tal diligência, o protesto
será levantado, e, ato contínuo, a inscrição em órgão de proteção ao crédito será baixada (fls. 40). III Tendo em vista os riscos
de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM 2.545 e 2.549 de 2020, a fim de diminuir a
circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados, CITE-SE e INTIME-SE o réu para
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. O réu poderá, caso queira, ofertar
proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Com a juntada, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARIO CELSO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 155161/SP)
Processo 1022262-26.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elenita Rosa de Souza - Afere-se que o endereço de nenhuma das partes pertence ao Foro Regional I - Santana,
sendo que o domicílio da autora está sob jurisdição do Foro da Comarca de Limeira e o endereço da ré está sob jurisdição do
Foro Central. Diante disso, informe a requerente para qual dos foros supracitados pretende seja redistribuída a ação em cobro,
no prazo de 48 horas e sob pena de extinção. Com a manifestação da requerente, autorizo desde logo a remessa, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP)
Processo 1022286-54.2020.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Depósito - Maria Mauricio Pereira - Vistos. Relatório
dispensado. Fundamento e decido. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Com efeito, a autora propôs ação para Alvará Judicial, cujo rito é excluído da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95,
devendo, portanto, demandar na Justiça Comum. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e despesas processuais nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
Processo 1022293-46.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paula Cristina
dos Santos - - Thiago Domingos Oliveira - 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do
Código de Processo Civil é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos
litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado
cópia dos três últimos holleriths e da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Tendo
em vista os riscos de contaminação pelo corona vírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM 2.545/2020 e 2.575/2020, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo