TJSP 25/09/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2080
dos pedidos apresentados pela parte exequente às fls. 554/556 serão apreciados após manifestação do administrador judicial.
Intime-se. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALAN
DELEON ROSSO (OAB 38936/SC)
Processo 1002105-57.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Jorgino - - Tatiana de
Lourdes Menezes Bueno Jorgino - Atrio Spe Ltda - - Zafir Construtora Ltda. - - Fir Participações Ltda - Vistos. 357/375: Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo Requerente, foi concedido
efeito suspensivo ao mesmo (fls. 378), sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo,
aguarde-se seu julgamento. Intime-se. - ADV: ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR
(OAB 130544/SP)
Processo 1002380-69.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Yuri Duarte Silveira - Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos e, em consequência, CONSTITUO em favor
do autor o título executivo judicial relativo aos documentos de folhas 40/46, no valor de R$ 7.503,24 (sete mil, quinhentos e três
reis e vinte e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de folha 05, importância que deve ser corrigida monetariamente,
de acordo com os índices do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da distribuição da demanda, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Dispensado o registro da sentença, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a
Defensoria Pública, via portal específico, acerca do quanto ora decidido. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas,
independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I
do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com
o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente,
cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS
(OAB 141484/SP), DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1002386-37.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Carlos
Andre Souza Lima - Raphael Carlos de Melo - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE a
reconvenção, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CódigodeProcesso Civil, DECLARO resolvida a locação e
DECRETO odespejoda parte passiva, concedendo o prazode15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do
artigo 63, § 1º, “b”, c/c artigo 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91. Por conseguinte, CONDENO o réu aopagamentodos aluguéis
e demais encargos em atraso, nos termos constantes da exordial, bem como daqueles vencidos no decorrer da lide até a
efetiva desocupação, com incidência de multa moratória contratual e atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e
acrescidosdejuros moratórios legaisde1% ao mês, ambos a partirdecada vencimento. Frise-se que do montante devido deverão
ser abatidos a quantia entregue a título de caução e o valor adimplido pelo réu aos 10/03/2020 (fl. 42), com correção monetária
desde a data de cada adimplemento. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (em relação ao pedido principal) e em 10% do valor
atualizado da causa da reconvenção (em relação ao pedido reconvencional), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desnecessária
a caução para execução provisória, nos termos da nova redação do artigo 64 da LeideLocação, redação esta dada pela Lei
nº 12.212/09.Assevere-se, outrossim, que não se aplica à presente o quanto disposto no art. 9º da Lei nº 14.010/2020, vez
que a distribuição da ação é anterior a 20/03/2020. Considerando-se que eventual recurso interposto em face da presente
decisão será recebido tão somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), NOTIFIQUE-SE o requerido RAPHAEL
CARLOS DE MELO, desde logo, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda, qual
seja, o imóvel localizado na Rua Dr. Bento Vidal, 594 apto 74 Torre 2 Jardim Novo Osasco Osasco SP, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS. Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr. Meirinho proceder ao DESPEJO COERCITIVO do
imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da medida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, devendo a parte autora providenciar
o recolhimento de diligência suficiente à realização de dois atos, no prazo de quinze dias. COM O RECOLHIMENTO, promova a
Serventia a expedição da competente folha de rosto. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente
de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também
advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença,
sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do
art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. - ADV: DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB 276534/
SP), MAURO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 173427/SP), ALETUZA BADANAI DE ARAUJO SANTOS (OAB 216963/SP),
LOURIVAL DE ARAUJO (OAB 57628/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB
371505/SP)
Processo 1003205-71.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luzia Aparecida Alves
dos Santos - Vistos. Fls. 61/64 : Cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Intime-se. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA
BARBIERO (OAB 343381/SP)
Processo 1003315-70.2020.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - P. R. Empreendimentos Imobiliários e Construtora
Ltda - Vistos. Fls. 81/85 : ante a manifestação da exequente de que não pretende interpor cumprimento de sentença, mas sim,
ação própria de rescisão contratual, remetam-se estes autos ao arquivo em definitivo, com as anotações necessárias. Int. - ADV:
ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
Processo 1005254-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Audrey
Cassino dos Santos Di Tolvo - - Marco Antônio Di Tolvo - - Samuel dos Santos - R. Braga Comércio de Veículos Ltda e outro
- Vistos. Fls. 265/320 : nada a decidir nestes autos, devendo o pedido ser direcionado aos autos de busca e apreensão (proc.
1008093-83.2020) que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, onde foi deferida e realizada a apreensão do veículo. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1005389-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Residencial Osasco
Spe Ltda - Ariovaldo Ponce e outro - Vistos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo Requerente, foi concedido efeito
suspensivo ao mesmo (fls. 167/169), sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo,
aguarde-se seu julgamento. Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), LEANDRO MANZ
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