TJSP 25/09/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2893
dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Servirá a presente sentença
como OFÍCIO AO INSS para efetuar o cancelamento dos descontos retromencionados. Cumpre a parte autora encaminhar o
ofício e comprovar nos autos para que surta seus efeitos jurídicos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. P.I.C. - ADV: MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING (OAB 199607/RJ), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/
SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ)
Processo 1000768-83.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Savixx Comércio Internacional S/A
- (Autos com vista à parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre certidão/documentos de fls. 185/187) - ADV:
PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1000823-29.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - ORESTES MORETTI Banco Itau Bmg Consignado S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Pan S.A e outro - (Manifeste-se o requerente sobre certidões
e doctos. de fls. 245/252). - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB
336822/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000889-09.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JHENIFER KELI
BERNARDO DA SILVA - GERSON BORGES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial que JHENIFER KELI BERNARDO DA SILVA ajuizou em face de GERSON BORGES, para condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de atualização desde a
data desta sentença (súmula 362 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Em consequência , JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). Por força do princípio da
causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (pleito indenizatório), devidamente atualizado pela pela tabela
prática do TJSP, considerando o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa;
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Observa-se
a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca”. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento
da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito:
após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RENATO PIOVEZAN PEREIRA
(OAB 362413/SP), RONALDO PERES DA SILVA (OAB 248929/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000924-66.2019.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabricio
Sperandeo Haddad - (Autos com vista à parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre certidão/documentos de fls.
31/32) - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000934-13.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Alberto Godoy Goulart e
Advogados Associados - Marcia Aparecida Garcia Dias Scarpelli e outro - Vistos. Nos termos do artigo 828, § 3º do CPC ,
defiro o pedido de cancelamento das certidões de averbação premonitória em razão da procedência dos embargos à execução
que extinguiram esta ação principal. Providencia-se a z serventia o necessário. Não vislumbro a ocorrência de má fé da parte
exequente ou abusividade, passível de indenização , tendo em vista que o artigo 828 expressamente autoriza a averbação da
certidão da propositura da ação executiva. Int. - ADV: FRANCINE HOEPERS STEINCK ANDRADE (OAB 107632/MG), VICTOR
ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), LAIS HELENA VARGAS (OAB 166128/MG)
Processo 1001084-96.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S.A. BANCO PAN S/A propôs esta ação em face de SUELY DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. O
pedido liminar foi deferido (fls. 38). A ré não foi citada e o bem não foi apreendido (certidão do oficial de justiça de fls. 43, 66, 79,
89, 117). O autor requereu a conversão da ação em Execução por quantia certa. Foi deferido o pedido de conversão (fls. 121). A
executada não foi encontrada para citação (certidão oficial de justiça de fls. 127, 152 e carta AR fls.185). A parte autora requereu
a extinção do feito (fls. 192). Em face do que consta a fls. 192, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência,
com fundamento nos artigos 203, § 1º e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, e determino seu arquivamento. Em consequência, torno sem efeito a liminar concedida a fls. 38. Determino
a liberação da restrição realizada, via sistema RENAJUD a fls. 67. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do
artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Publique-se; Intimemse e Comunique-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1001226-32.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anita Maria Ribeiro
Soares - Vistos. 1- Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, aguarde-se por 30 dias eventual
manifestação da parte interessada. 2- Fica(m) cientificada(s) as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, como incidente processual (cf. art. 1285 e 1286, § 3º das NSCGJ/SP). 3- No silêncio e, independentemente
de nova intimação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CAIO TARSITANO AMENDOLA (OAB 317047/
SP)
Processo 1001469-44.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- (Autos com vista à parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre certidão/documentos de fls. 69/73) - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001654-48.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Roberto Zidiotti - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - O requerente propôs esta ação contra o requerido, pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição
inicial. A sentença de fls. 199/202, transitou em julgado (certidão de fls. 216). A seguradora requerida realizou o depósito do valor
devido e requereu a extinção do feito (fls. 218). O requerente foi intimado para se manifestar sobre o pagamento efetuado (fls.
225), concordou com o valor depositado e requereu o levantamento eletrônico, juntado o formulário MLE (fls. 227/228). Em face
do que consta a fls. 218 e a concordância da requerente de fls. 227, deve o feito ser extinto, restando comprovado nos autos que
o réu cumpriu a sua obrigação Isto posto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo, em sua fase executória, e determino seu arquivamento. Autorizo o levantamento da importância depositada a fls. 220 à
favor do requerente. Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá o i. Procurador proceder ao preenchimento
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