TJSP 25/09/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2912
Isto porque, se não cabe a intimação para o recolhimento do preparo, também não a cabe para a complementação do valor,
nos termos do art. 42, parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95 e à luz dos princípios informadores dos Juizados, prevalecendo
a Lei Especial e a interpretação que dela se abstrai e não o disposto no art. 1007 do CPC. Valinhos, 21 de setembro de 2020
FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1005509-21.2019.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marco Cesar
Palazzo - Fica a parte autora intimada para apresentar réplica no prazo de 10 dias úteis acerca da contestação apresentada
pela PMV. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Processo 1005643-48.2019.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Tagliacollo Lino
- Vistos. Autos na conclusão por engano. Aguarde-se o prazo para defesa. - ADV: MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB
208899/SP)
Processo 1005662-54.2019.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rosa Conceição Biancardi
Mussello - - Rosana Maria Spadaccia Galon Mattiazzo - - Roseli Aparecida Juliatto Bertoli - - Rosemary Querido - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROSA CONCEIÇÃO BIANCARDI MUSSELLO, ROSANA MARIA SPADACCI GALLON
MATTIAZZO, ROSELI APARECIDA JULIATTO BERTOLI e ROSEMARY QUERIDO em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS
para CONDENAR o requerido nos pagamentos das complementações de aposentadoria, referentes aos meses de outubro e
novembro de 2015, nos valores de R$ 4.691,73, 2.572,49, 9.498,05 e 7.899,85, respectivamente. Declaro, ainda, o caráter
alimentar da verba em questão. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cálculos
aritméticos a cargo das autoras. A correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E),a contarda data em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados. Esclareço que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Tratando-se de relação jurídica não-tributária, juros de mora de acordo com a
poupança: 0,5% (meio por cento) ao mês e a partir da citação, ambos até a data do trânsito em julgado desta decisão. Quanto
aos juros de mora, aplica-se o disposto na Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º- F, da Lei nº 9494/97). Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso inominado contra esta sentença, os
autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme
estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio
de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão(art. 42 da Lei 9.099/95); no prazo de48 horas a
contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e de
retorno(exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos doProvimento CG nº 13/2018,artigo 698do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, sob pena deDESERÇÃO, que ora transcrevo (em parte):Art. 698. Opreparo, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste inciso
corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05
(cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de
retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) §
1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art.
1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de
1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por
inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias
úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).Anoto quenão se aplica ao sistema dos Juizadoso disposto no art.99 § 7º do Código de Processo
Civil,verbis:”§ 7º Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização
do recolhimento”. Isto porque, nos termos doComunicado CG nº 420/2019, direcionado ao sistema dos Juizados Especiais
Cíveis: o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando
o disposto no art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC.Ainda, nos termos doParecer nº 09/2020-J, aprovado peloCorregedor Geral
em 20/01/20,compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos
autos. Compete à serventia, ainda,elaborar certidão que indique o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, além de
outras recomendações, como averificação da vinculação da guia de pagamento com o número do processo. Por fim, anoto que
doComunicado CG nº 136/2020consta oCAMINHO PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS DE
PREPARO, conforme Provimento CG nº 01/2020.Frise-se queNÃO CABE A INTIMAÇÃO PARA A SUA COMPLEMENTAÇÃO,
exceto na hipótese do art. 1093, parágrafo 5º do CPC. Isto porque, se não cabe a intimação para o recolhimento do preparo,
também não a cabe para a complementação do valor, nos termos do art. 42, parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95 e à luz dos
princípios informadores dos Juizados, prevalecendo a Lei Especial e a interpretação que dela se abstrai e não o disposto no art.
1007 do CPC. PRIC Valinhos, 21 de setembro de 2020 FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO - ADV:
VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), WILSON SABIE VILELA (OAB 33639/SP)
Processo 1005705-88.2019.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alexandre Américo Amabile
- - Antonio Cocielli - - Leonor Vedovatto Montes Sola - - José Raimundo Elias - Vistos. Fls. 82: não obstante a autorização para
citação via portal, o mandado expedido a fls. 79/80, antes da vigência do Comunicado nº 418/2020, foi regularmente cumprido.
Aguarde-se o prazo para defesa. - ADV: VALMIR TRIVELATO (OAB 133669/SP), WILSON SABIE VILELA (OAB 33639/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EMILIER ZANOTELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2020
Processo 1000352-33.2020.8.26.0650 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º