TJSP 25/09/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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de outras provas. Int. - ADV: LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/
SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 0015620-03.2019.8.26.0482 (processo principal 1008468-18.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - 1 - Defiro a inclusão do
nome do(a) executado(a) nos cadastrados de inadimplentes da Serasa e SCPC, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º,
do CPC/15. 1.1. Oficie-se ao SCPC, tendo o ofício ser transmitido por e-mail; 1.2. Em relação à Serasa, a inclusão deverá ser
realizada diretamente na base de dados da Serasa Experian, sendo dispensada a expedição de ofício para esta finalidade, nos
termos do Comunicado CG nº 436/2020. 2 - O(a) exequente deverá observar que no caso de pagamento do débito, garantia da
execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada (CPC/15, art. 782, §4º). - ADV:
SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP)
Processo 0017247-42.2019.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Renato Sampaio da Rocha - Município de Presidente Prudente - Manifestese o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA
JUNIOR (OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0021584-11.2018.8.26.0482 (processo principal 1011580-29.2017.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - C.p.r. City Paulista de Reciclagem Industria e Comercio Ltda - “Em continuação, manifestese a parte autora no prazo de 15 dias.” - ADV: RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP)
Processo 0022341-39.2017.8.26.0482 (processo principal 1015117-04.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - V. Muchiutt Veículos e Peças Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a
realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º,
XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). - ADV: BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP)
Processo 0023355-58.2017.8.26.0482 (processo principal 1011790-51.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Pagamento - Posto Avenida Presidente Prudente Ltda - Solano Ferreira Comercio de Veiculos Ltda - “Vista dos autos à parte
autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA
KAZUKO YAMADA (OAB 304194/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA
(OAB 122802/SP)
Processo 1000258-07.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.C.C. - - M.S.C. - Vistos. O
NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza
a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela,
claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais
significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O
detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável
ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até
porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor
do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o
julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do
processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas
na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio
da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais
precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida
decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no
prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do
NCPC). Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)
Processo 1001071-05.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Valdemir Bertoso dos Santos - Paulo Afonso
Cafeo - Fica a parte exequente ciente de que os veículos indicados a fls. 263 já estão bloqueados para transferência por meio do
sistema Renajud (fls. 153/158). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), ISADORA ROTTA BATISTA (OAB 426671/SP), ARTHUR YUJI KATANO
(OAB 444816/SP)
Processo 1001325-12.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roseli Kimi
Tokunaga - Nelson Ocanha e outros - Concedo prazo adicional de 15 dias para manifestação da exequente quanto à proposta
apresentada pela parte executada. Se houver concordância, as partes deverão formalizar petição em conjunto, expondo os
termos do acordo, para posterior homologação. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), MARCIA RIBEIRO
COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1001430-81.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia
S.a. - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo
de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001986-54.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL - Ipanema VI - Concedo prazo adicional de 15 dias
para o autor cumprir o determinado no despacho proferido a fls. 213. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
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