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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 882

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

882

de requisição de pequeno valor da importância atualizada até Setembro de 2012 no valor de R$ 2.032,78. - ADV: VANESKA
GOMES (OAB 148483/SP)
Processo 1000400-07.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - C e de Oliveira Sonorização
Automotiva Me - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência quanto à juntada das principais peças do agravo de instrumento, ao qual
foi negado provimento. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando-as, sob pena de
preclusão, bem como manifestem se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/
SP)
Processo 1000405-67.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hdi Seguros S.a. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação
ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula
vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1000677-03.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gep Indústria e Comércio
Ltda. - Vistos. JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA ofertou embargos declaratórios à sentença de fls.1115/1119, aduzindo, em
síntese, ter ocorrido contradição e omissão com relação ao pedido principal e a fixação dos honorários. É o relatório. D E C I
D O. Os embargos devem ser acolhidos para se corrigir a sentença na qual analisou a ação como sendo despejo por falta de
pagamento c.c. cobrança, quando o correto seria despejo por falta de pagamento. Modifica-se, assim, a partir do respectivo
parágrafo como segue: (...) Não foram arguidas preliminares. Trata-se de medida inicialmente proposta como ação de despejo
por falta de pagamento, em que a autora/locadora demonstrou satisfatoriamente a existência de locação, mediante contrato
escrito, com a ré, noticiando ausência de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação vencido de dezembro/2015
à janeiro/2016, conforme demonstrativo da inicial. O fato de o imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência,
pois a desocupação só ocorreu quando a ré já obrigara a autora a lançar mão da atividade jurisdicional, com os ônus que
acarreta, mas torna prejudicada a providência material atinente à desocupação e, consequentemente, o despejo. Assim, o
pedido deve ser julgado procedente. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que
as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima
estabelecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARO rescindido o contrato de locação
objeto do processo, perdendo a ré todas as benfeitorias, instalações e decorações da loja em questão, conforme o contrato
firmado. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da
sentença, e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. Efetue a serventia as necessárias retificações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL
ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), REINALDO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1001216-61.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sérgio Vinicius Manhani - Anhanguera
Educacional Ltda - Unidade Jundiai - Vistos. Defiro o levantamento em favor do autor do depósito de folhas 242/244, após a
apresentação do formulário. No mais, manifeste-se a ré ante a diferença apontada às folhas 250/252. Intime-se. - ADV: AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1001802-11.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Ante a falta de embasamento legal, bem como observando o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade
para devedor (art. 805 do CPC), indefiro os pedidos de bloqueio de CNH e passaporte dos executados e também o item”d”. E
ainda, a suspensão da CNH iria de encontro ao direito de ir e vir, previsto na constituição Federal. No mais, cabe trazer decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referente ao tema: Habeas corpus - Ação de execução por quantia
certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento
do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida - Medidas
impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente - Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites
da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC - Impossibilidade
de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a
ordem. (TJ SP - HC: 21837138520168260000 SP 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento:
29/03/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2017). No tocante aos bloqueios de cartões de crédito,
especifique as administradoras. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001823-16.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - José do Carmo
Oliveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outros
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Int..
- ADV: ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), ALEXANDRE
FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1002640-80.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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