TJSP 28/09/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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Processo 1002313-13.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nac São Paulo Comércio de
Lubrificantes Ltda. - Trindade Locações e Serviços Ltda - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP),
MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), FABRICIO FAZOLLI (OAB 46160/PR)
Processo 1002323-52.2019.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 102. Indefiro o pedido. Inviável se julgar o feito sem a citação do requerido. Diga a parte autora,
em 10 dias, o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002349-50.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Giovani da
Silva - BANCO OMNI S/A - Vistos. Esgotada a prestação jurisdicional, arquive-se. Tendo interesse no início do cumprimento de
sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado em
04/04/2016 (dje pág. 9 Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. Não há como iniciar cumprimento de sentença nestes
autos. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CAROLINA DA ROSA VERISSIMO (OAB 362758/SP)
Processo 1002395-39.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fmg Comércio e Distribuição de
Tintas Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO
(OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1002539-13.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eda Isabel de Oliveira
Lucchese - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Concedo às partes 5 dias para se
manifestação sobre a redução de honorários. Após, conclusos. Int. - ADV: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/
SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1002607-60.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Terra Nostra Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que o exequente deverá recolher as custas complementares de diligências de oficial de
justiça, no valor de R$ 82,83, conforme certidão de fls. 69. Nada Mais. - ADV: OLÍVIA DE MORAES MUNUERA (OAB 162518/
SP)
Processo 1002705-45.2019.8.26.0306 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Toshio Aizawa - Auto Posto Aizawa Ltda - Transportadora Aizawa Ltda - - Maria Toshico Aizawa - - Tioko Aizawa - Vistos. Sem prejuízo de eventual extinção do processo
ou julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum
de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando a necessidade de sua realização.
Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do
artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o
estado do processo, nos termos do artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que o feito está a se tratar tão
somente do pedido de tutela cautelar antecedente do autor, sendo que não há nos autos qualquer tipo de indicação que tenha
emendado a inicial após o indeferimento do seu pleito provisória. Portanto, atentem-se as partes ao pedido da tutela cautelar
antecedente. Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB 11334/SC), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB
234907/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 1002753-04.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTO POSTO JC RODANTE &
RODANTE LTDA - Certifico e dou fé que o requerente deverá providenciar o recolhimento das custas no valor de R$16,00 para
expedição de ofício INFOJUD, na guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça Código 434-1.
Nada Mais. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002774-14.2018.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Walcir Ignácio de Lima - Nos termos do
artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º
do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002788-61.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1. Em primeiro lugar, considerando o pedido da parte autora (fls. 62), CONVERTO a presente ação em ação executiva,
nos termos do Art.4º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedoposse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil”. Anote-se. Proceda-se a modificação de classe. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo
de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 9.445,25 (nove mil quatrocentos e quarente e cinco reais e vinte e cinco
centavos), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até
o final do prazo para interposição de ação rescisória. 3. Para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando
o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado,
valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso
de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade
da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 4. Não efetuado o pagamento pelo(a/s)
devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado
com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o
disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor
Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da
fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica
desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio
da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
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