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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020 - Página 1815

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TJSP 28/09/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3136

1815

Processo 1004949-18.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lusanova do Brasil
Operadora de Turismo Ltda - Vistos. O (a) ré (u) não ofereceu embargos. Constitui-se, de pleno direito, o título executivo
judicial., art. 701, parágrafo 2º). A dívida será crescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10 %
(dez por cento). Após o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (fls. 106/108), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0949/2020
Processo 1000972-52.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.M.S.V. - S.R.V. - FLS. 190/292 processo
desarquivado pelo prazo de 30 dias, após retornarão ao arquivo. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), NATÁLIA CARVALHO
LANZA (OAB 443671/SP)
Processo 1001532-57.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.V. - - E.W.V. - - A.A.V. - V.A.F.V. - Para
expedição do ofício de desconto de pensão, deverá a parte requerida informar uma conta bancária para onde serão transferidos
eventuais valores. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB
399897/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 266328/SP)
Processo 1001871-16.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.P. - I.V.S.P. - Vistos. Mantenho,
por ora, a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por seus próprios fundamentos, e acrescidos aqueles bem postos
pelo Ministério Público à fl. 189. Reitere-se o ofício expedido às 174/175. Intime-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP)
Processo 1002791-53.2020.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.M. - - N.M. - JULGO EXTINTA a presente
ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/03. Autorizada
a extração de cópias necessárias. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município
e Comarca de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº
13.663, às fls. 033, do Livro B-077, a necessária averbação, sendo que as a autora passará a adotar o nome de solteira: G.P.M
(fl. 11) Pagas eventuais custas em aberto arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Estando presente a hipótese prevista
no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada
a lavratura de certidão. Ciência ao Ministério Público. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: RENAN
FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1002853-93.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - Vistos. Concedo à autora
os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura
por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de
acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais dados
no prazo de defesa. Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa
no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado de
citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 30%(trinta por
cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal da autora para que compareça junto à
agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias
do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, intime-se
o requerido, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela autora para desconto da pensão até o 5º dia útil do mês.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Notifique-se o MP. Intime-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
- ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1002873-84.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.L. - Vistos. Concedo ao autor os beneficios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por
videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso
ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no
prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa
no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado de
citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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