TJSP 28/09/2020 - Pág. 3002 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
3002
Conf. R. Imp. Exp. Ltda” e consta no verso uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 23/24). _ O cheque nº 000017 (Bco. Santander)
no valor de R$ 559,50 foi emitido por Maria Aparecida da Mota em favor de “Jogral Com. Conf. R. Imp. Exp. Ltda” e consta no
verso “Marcelo 940.136383”, uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 25/26). _ O cheque nº 900052 (CEF) no valor de R$ 2.742,00
foi emitido por Marcelo Bueno Oliveira Moreira em favor de “Jogral” e consta no verso uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls.
27/28). _ O cheque nº 900059 (CEF) no valor de R$ 3.460,00 foi emitido por Marcelo Bueno Oliveira Moreira em favor de “Nova
Estrela Com. De Roupas Imp. E Exp. EIRELI” e consta no verso uma rubrica e “Marcelo 940.136383” (fls. 29/30). _ O cheque
nº 900051 (CEF) no valor de R$ 2.742,00 foi emitido por Marcelo Bueno Oliveira Moreira em favor de “West Brasil Com. Imp. E
Exp. Ltda” e consta no verso uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 31/32). _ O cheque nº 000018 (Bco. Santander) no valor de R$
559,50 foi emitido por Maria Aparecida da Mota em favor de “Jogral Com. Conf. R. Imp. Exp. Ltda” e consta no verso “Marcelo
940.136383”, uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 33/34). _ O cheque nº 000019 (Bco. Santander) no valor de R$ 559,50 foi
emitido por Maria Aparecida da Mota em favor de “West Brasil Com. Imp. E Exp. Ltda” e consta no verso “Marcelo 940.136383”,
uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 35/36). _ O cheque nº 000012 (Bco. Santander) no valor de R$ 391,00 foi emitido por Maria
Aparecida da Mota em favor de “West Brasil Com. Imp. E Exp. Ltda” e consta no verso “Marcelo 940.136383” e “Marcelo Penha”
(fls. 37/38). _ O cheque nº 000027 (CEF) no valor de R$ 2.880,00 foi emitido por Marcelo Bueno Oliveira Moreira em favor de
“Nabil de Freitas Ghosn” e consta no verso “Nabil de Freitas Ghosn” uma rubrica e “Marcelo Penha” (fls. 39/40). E assim seguem
os demais cheques até a fl. 64. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) estabelece que “O endosso pode não
designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado
no verso do cheque ou na folha de alongamento.”. E o artigo 22 da referida lei prevê que “O detentor de cheque “à ordem é
considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em
branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos. Parágrafo único. Quando um endosso em
branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. “. No entanto, os
cheques foram emitidos em favor de “Jogral Com. Conf. R. Imp. Exp. Ltda”, “Kynios”, “West Brasil Com. Imp. E Exp. Ltda”, “Nova
Estrela Com. De Roupas Imp. E Exp. EIRELI”, “Nabil de Freitas Ghosn”, “Kelly Patrícia [ininteligível] Lopes de Oliveira”, “Elias
Alberto Cal...”, sempre com as mesmas assinaturas no verso “Marcelo 940.136383” e/ou “Marcelo Penha”, que não é verossímil
ser representante legal de todos os favorecidos acima indicados. Portanto, não há nenhuma segurança de que as assinaturas
de “Marcelo 940.136383” e/ou “Marcelo Penha” sejam endossos legítimos de todos os favorecidos acima. Somente se houvesse
endossos legítimos dos favorecidos é que haveria endossos em branco, nos termos da lei acima citada e o portador teria direito
de exigir o pagamento do emitente, observando-se, ainda, que muitos dos cheques sequer foram emitidos pelo embargante.
De qualquer forma, o que se verifica é a ausência de endosso em branco capaz de tornar as cártulas ao portador e legitimar a
execução, devendo o portador dos cheques, o exequente Silvano Fernandes, obter dos favorecidos o endosso necessário para
legitimar sua pretensão. Desta feita, outra solução não há senão o acolhimento do embargos à execução com a consequente
extinção da execução por ilegitimidade ativa do exequente Silvano Fernandes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o embargos à execução oposto por MARCELO BUENO DE OLIVEIRA MOREIRA ME neste ato representada por seu titular
MARCELO BUENO DE OLIVEIRA MOREIRA em face de SILVANO FERNANDES , nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo
920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015.
No mais, condeno o exequente embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no
importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. P.I.C. - ADV: WANDERLEI ROBERTO
DE CAMPOS (OAB 157521/SP), DANILO MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP)
Processo 1007907-93.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fabio Ricardo Fernandes - Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 45/47 como emenda à inicial. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor Local, para alteração
da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. 2. Do exame da documentação de fls. 50/68, em especial a declaração
de IR do ano de 2019, verifica-se que a parte autora não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, considerando que
seus rendimentos anuais importam em R$ 90.000,00 (média mensal de R$ 7.500,00), o que vale dizer que pode suportar
as custas processuais sem se privar de recursos destinados à própria subsistência. Observo, ainda, que o autor não juntou
os comprovantes de rendimentos de seu cônjuge, conforme determinado. Por consequência, indefiro-lhe os benefícios da
Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, fixo o prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. Int. - ADV: GISLENE CHRISTINA LUZ
GUILHERME DE ALMEIDA (OAB 347852/SP)
Processo 1008647-51.2020.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
San Marino Ii - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a
parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: NILSON
JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP)
Processo 1008771-44.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS VAGNER APARECIDO ARROIO MAGALHÃES - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI
(OAB 275883/SP), LUIS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI (OAB 272320/SP)
Processo 1008786-03.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Paulo Cicero da Silva Vistos. Conforme consulta de fls. 45, o endereço do autor situa-se sob a jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, de
forma que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Com efeito, a distribuição de competência
entre as Varas do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital envolve questão de natureza absoluta, por observar critério
funcional ditado pelo interesse público. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a
sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, fazendo-se as devidas anotações.
Remetam-se os autos de imediato ao Distribuidor, em razão da urgência que o caso requer. Int. - ADV: STEPHANIE GULAR
FISCHER E SILVA (OAB 403021/SP)
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