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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020 - Página 1567

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TJSP 29/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3088

1567

Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000333-18.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Manoel Bonfim da Silva - Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), JESSIKA
BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000333-18.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Manoel Bonfim da Silva - Em razão do exposto, resolvo o mérito, art. 487, II do CPC,
para acolher a exceção/objeção de executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição, em relação aos tributos referente
ao exercício de 2012. Condeno o excepto a pagar honorários advocatícios à parte excipiente, fixados em R$ 1.000,00, de acordo
com o art. 85, § 8.º, do CPC, devidamente atualizado até efetivo adimplemento pela tabela prática do TJSP. Após a preclusão
deste julgado, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito para satisfação dos débitos referentes aos exercícios de
2015 a 2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO
(OAB 385200/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1000334-03.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue(m) o pagamento do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente
até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por
cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de
30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos
legais do processo, até final liquidação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000334-03.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Considerando o decurso do prazo da intimação retro, e ausentes informações
acerca de pagamento ou oposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000352-24.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - - Vista ao requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre o AR negativo juntado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO
(OAB 385200/SP)
Processo 1000424-50.2015.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Recebo a Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 65/76. Manifeste-se o excepto no prazo de 05 dias sobre a exceção
apresentada, bem como requeira o que de direito. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000439-48.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Vistos. Defiro a penhora requerida através da petição de fls. 13/14, sob exclusiva responsabilidade
da exequente. Nos termos dos artigos 831 e 845, § 1º do Código de Processo Civil, “quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”. Destarte, nos
moldes da disciplina do Estatuto Processual, afigura-se, portanto, possível à formalização da penhora de imóvel, independente
de sua localização, através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de
Justiça ou expedição de carta precatória para o município em que situado o bem. Portanto, expeça-se termo de penhora do bem
imóvel indicado e proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente,
o exequente para pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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