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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 1505

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

1505

Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso;(...)”. Intime-se. - ADV: LEILA
MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP)
Processo 1007215-38.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Crediauto Fomento Comercial
Ltda - V I S T O S. Inicialmente, retire-se a consignação de justiça gratuita do sistema SAJ. Cite-se o executado para pagamento
da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os
honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias,
o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intime-se o executado de que, nos termos
do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o
caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916,
do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhes seja permitido pagar o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado
de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV:
GUILHERME SOBREIRA MOREIRA TOCCHET (OAB 364117/SP)
Processo 1007229-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Kleber Pereira Dantas - V I S T
O S. Ante a declaração de fls.05, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o
caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335,
do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo
autor. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1007291-96.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - ATO ORDINATÓRIO:
O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas para tentativa de citação nos endereços fornecidos as fls.
423/424. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1007747-46.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Antonio Balzinete Fernandes
Pereira - Wandson de Freitas Oliveira e outro - Ato Ordinatório Ante o Provimento 2580/2020 da Presidência do E.TJSP, fica
redesignada audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 09 de fevereiro de 2021,
às 17:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de
seus advogados, conforme §3º de referido artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As
partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). - ADV: FELIPE
BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), ALISSON DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), MARGARET FRANCO FREIRE (OAB 412900/SP), MARCIO APARECIDO LOPES DA SILVA
(OAB 411198/SP)
Processo 1007903-68.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Fls. 69/70: Anote-se e cadastre-se no sistema SAJ a intimação exclusiva. No mais, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC, intime-se o autor pessoalmente a dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, pena de extinção, nos termos
do inciso III de referido artigo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009080-33.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
Candeias - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado quitou o débito (fls. 99) nesta ação
de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que Condominio Reserva Candeias ajuizou em face de Eronina
Rodrigues dos Santos e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com
relação ao pedido de baixa junto à Serasajud, ressalto que não partiu deste Juízo determinação anterior de inclusão dos nomes
dos executados no banco de dados daquele órgão de proteção ao crédito, logo, não se há falar em determinação para a baixa
da referida restrição. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1009349-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raimundo Firmino
de Araujo - Maria Jacilene de Andrade Araujo - Ato Ordinatório Ante o Provimento 2580/2020 da Presidência do E.TJSP, fica
redesignada audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 02 de fevereiro de 2021,
às 17:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de
seus advogados, conforme §3º de referido artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). - ADV:
CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1010020-71.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - CLEUZA MARIA ANDRADE DA SILVA - ITAÚ
SEGUROS S/A - Vistos. Fls. 284/286: Tratando-se de parcela incontroversa, defiro o levantamento pela demandante quanto
ao valor depositado a fls. 272 pela requerida. No mais, aguarde o decurso do prazo previsto na decisão de fls. 274; após, no
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ROSÂNGELA ELIAS MACEDO STOPPA (OAB 164782/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1010711-51.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anisio Felix de
Souza - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor
asseverando que o executado quitou o débito (fls. 115) nesta ação REVISIONAL CONTRATUAL que Anisio Felix de Souza
ajuizou em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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