TJSP 01/10/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1514
MARINHO SOUSA - Vistos. Ante o recurso de fls. 313/314, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de
15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código
de Processo Civil. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o
disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: VANESSA
PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 0004512-88.2019.8.26.0348 (processo principal 0007465-45.2007.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vera Lucia Galdino Wietly - Vistos. Recebo a impugnação de fls. 52/58 com
efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ante a relevância dos fundamentos, e uma vez que o prosseguimento da
execução é manifestamente suscetível de causar ao executado incerta reparação. Ante a impugnação de fls. 52/58, intime-se o
exequente/impugnado para manifestação. Int. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0005180-59.2019.8.26.0348 (processo principal 0002464-06.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Maria Jose Souza dos Reis - ATO ORDINATÓRIO: Fls. 130: Manifeste-se
a autarquia em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0005805-93.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joel Ribeiro de Souza - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0005846-60.2019.8.26.0348 (processo principal 1004190-90.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Serafim Saraiva - V I S T O S. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por Serafim Saraiva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O exequente
apresentou cálculo de liquidação a fls. 134/135, tendo o executado, intimado, concordado com os valores apresentados (fls.
145). Destarte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 134/135, com a concordância do executado (fls. 145),
fixando o valor da condenação em R$ 63.145,20 (sessenta e três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos) para julho
de 2019. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente decisão. No mais, cumpra o exequente o
Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV
ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor),
anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/
SP)
Processo 0006041-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1005118-75.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ISMAEL ANDRADE XAVIER - Vistos. Fls. 51/54: Defiro. Expeça-se guia para
levantamento em favor do credor, referente ao depósito de fls. 58 do ofício requisitório nº 0006041-79.2018.8.26.0348/03.
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto à satisfação integral de seu crédito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo referido e nada sendo reclamado, fica o exequente intimado de que a execução
será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se
a quitação. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº 0006041-79.2018.8.26.0348/00003 o pagamento realizado
e respectivo levantamento pelos credores, baixando definitivamente aquele incidente. Intime-se. - ADV: NAIRA DE MORAIS
TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 0006041-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1005118-75.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ISMAEL ANDRADE XAVIER - Os Mandado de Levantamento Judicial de fls. 53
e 54 estão com valores iguais. Favor preencher corretamente as guias com os valores corretos . - ADV: NAIRA DE MORAIS
TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/SP), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 0006134-08.2019.8.26.0348 (processo principal 1002880-49.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Izanildo Luna Gonçalves - Vistos. Inicialmente observa-se que o exequente não anuiu ao cálculo apresentado
pelo INSS, que pretende seja aplicada a TR como índice de atualização monetária (fls. 54/60). Com efeito, certo é que em
relação aos juros moratórios e correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei
11.960/09, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”. No que concerne à correção monetária, o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial - TR, prevista pela Lei nº
11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado
supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de
natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR).
No julgamento do supramencionado Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Contudo, como ainda não se deu trânsito em julgado
do julgamento referido no C. Supremo Tribunal Federal, torna-se suscetível de alteração, ou modulação, a exemplo do que
ocorreu no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, motivo pelo qual deve-se suspender o presente incidente, pois poderá haver a
aplicação de outro índice caso haja modulação pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do referido RE 870.947, pois está
sob efeito suspensivo. Ocorre que o Ministro LUIZ FUX, do C. STF, em 24/09/2018, determinou a suspensão da aplicação da
decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, do tema 810 STF, no qual foi Relator, acerca da correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º