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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 1617

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

1617

dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - VISTOS. Ante a manifestação do(a) requerente,
nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do presente feito. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Manoel Henrique dos Santos em face de PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Existindo
audiência designada deverá ser excluído da pauta. Após o trânsito, havendo advogado dativo, expeça-se certidão de honorários
e, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 1000796-72.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mariana Rafaela
Aparecida de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da
ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão
pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que
apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000797-57.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mariana Rafaela
Aparecida de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da
ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão
pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que
apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO
DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000798-42.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mariana Rafaela
Aparecida de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da
ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão
pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que
apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000799-27.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mariana Rafaela
Aparecida de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da
ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão
pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que
apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO
DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000800-12.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Regina Jancovic
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para
que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000801-94.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Regina Jancovic
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para
que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000802-79.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcia Eliana Maes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para
que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000803-64.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Kelli Ozildio Sossai
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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