TJSP 01/10/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1711
Processo 1012101-12.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Antonio de Camargo - - Nanci
Carolina Santos de Camargo - Carlos Henrique Jacobs - - Alfred Hermann Michaelles - - Carlos Alfredro Roderbourg Ou Karl
Alfred Roderbourg e outros - Fls. 196: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ALDENI
CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1012604-62.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.B.C.
- Fls. 69: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1012685-84.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P. - M.R.S.S. - 1
Nos termos da cota ministerial que adoto como razão de decidir e do tumulto processual a ser instaurado, além da ausência de
previsão legal, indefiro a conversão “provisória” do rito de prisão para o de expropriação. Anoto que, diversamente do alegado
as fls. 361/362, não há vedação para a decretação da prisão civil, desde que, seja cumprida de forma domiciliar. 2 Manifeste-se
o exequente em seguimento. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CLAUDIA
FERREIRA SARAIVA (OAB 372821/SP)
Processo 1012839-29.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rubens Antonio de
Souza - Banco Ficsa Sa - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a suspensão do débito
em seu benefícios previdenciário, alegando a inexistência do débito apontado pela requerida. A argumentação apresentada
demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que
não houve contratação, o que tornam ilícitos. Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a
sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta. Sobreveio depósito do valor indevidamente recebido. Isso posto, DEFIRO a
antecipação da tutela para determinar que a requerida se abstenha dos descontos no benefício previdenciário da parte autora
relativamente ao empréstimo intitulado pelo código 626-FICSA sob o nº 010001635048, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por
cada desconto. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1013074-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Casamento - E.S.A. - - R.A.G. - 1 Não há que se falar
em distribuição por dependência na ação de conversão de separação judicial em divórcio. Ademais, em razão da especialização
das varas, falece competência a este Juízo para o processamento. 2 Nesse contexto, proceda-se a redistribuição para uma
das Varas de Família e Sucessões da Comarca. Proceda-se como necessário e independente de intimação. - ADV: ANDRE
CHAGURI (OAB 24927/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP)
Processo 1013084-40.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001788-97.2019.8.26.0191
- 3ª Vara) - Elisabete Rodrigues do Nascimento - M.G.I. Informatica Ltda - 1 -Junte o requerente cópias do processo ou traga
a senha do processo de origem no prazo de 15 dias. Com o atendimento, cumpra-se e concedidos os benefícios do art. 212,
CPC. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido
por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão,
instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/
SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP)
Processo 1013153-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição Aparecida
Gomes - Banco Ficsa S.A. - Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela
em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, alegando
a inexistência do débito apontado pela requerida. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação. Além disso, há fundado
receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta. Nesse sentido: “Agravo
de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela
antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e
periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação
dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido. (Tribunal
de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o banco requerido se abstenha-se
da programação do desconto mensal no valor de R$ 890,25 (oitocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) no benefício
previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo nº 010001384273 e que abstenha-se de proceder a inclusão do
nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo nº 010001384273,
sob pena de multa. No mais, deve a requerente depositar o valor de R$ 36.321,91 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e um reais
e noventa e um centavos) em conta judicial no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar. A presente decisão servirá
como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas
ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo
físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II,
do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º