TJSP 01/10/2020 - Pág. 2989 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião. Se não tiver esse aplicativo, você será direcionado para a App Store, onde
você pode baixá-lo. Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar. Pode levar um ou dois minutos, dependendo
da sua conexão com a Internet. Se você não tiver uma conta do Teams, selecione Ingressar como convidado e insira seu nome
para ingressar na reunião como um convidado. Se você já tiver uma conta do Teams, selecione Entrar e ingressar para ver o
bate-papo da reunião e mais. Dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente
ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você. Computador - Área de Trabalho - Ingresso pelo link - Tudo o que você
precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link. Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams em seu convite
de reunião para ser levado para a página onde você pode optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área
de trabalho. Se você já tiver o aplicativo do Teams, a reunião será aberta nele automaticamente. Se você não tiver uma conta do
Teams e o organizador tiver permitido, você poderá ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como convidado.
Se você tiver uma conta do Teams, selecione entrar para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais. Em seguida,
dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas
na reunião podem admitir você. Também poderá fazer uso do QRCode abaixo para ingressar na audiência: Ciência às partes e
ao Ministério Público (p. 48). Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE CARVALHO GUEDES (OAB 338693/SP),
ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES (OAB 172772/SP)
Processo 1000866-68.2019.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.F. - P. 58: Manifestar a parte
autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LETÍCIA FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 413471/SP), ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS (OAB 397341/SP)
Processo 1001096-76.2020.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.H.T. - Vistos. I Acolho o parecer
do Ministério Público (p. 52) como razão de decidir. II Diante do exposto, Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo,
dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela
parte ré como ocorridos. Caso a parte ré não tenha condições de constituir advogado, deverá dirigir-se à OAB local para
cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência judiciária (Convênio DPESP/OAB). Havendo contestação,
via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação
correta manifestação sobre a contestação. Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, deverse-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo
contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos. Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus
respectivos endereços, físico ou eletrônico -conforme for, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de
comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre a alimentação correta do
sistema. Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o
número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §
1º). Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos
digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o ofício de justiça fará
constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número
da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade
de advogados a que seu advogado pertença. Cópia desta decisão servirá de mandado. Intimem-se. - ADV: LINDSEY HANAE
KANO (OAB 345818/SP)
Processo 1001112-30.2020.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.C.V. - Vistos. A ação
tramitará como reconhecimento de união estável post mortem, pois não é possível decidir partilha com quem já faleceu. Partilha
de bens de quem já faleceu que deve ser objeto de inventário. Se o objetivo é também de se reconhecer o direito à meação,
deve-se aditar a inicial dentro de 15 dias. Decorrido o prazo, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente.
Intimem-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA
(OAB 279886/SP)
Processo 1001155-64.2020.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.B. - R.M.B. e outro
- Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público (p. 38) como razão de decidir. Prazo para desincumbência pela parte: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ALEXANDRE
ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ISA DANIELE MARIANO DE SOUZA SÁ (OAB 423525/SP)
Processo 1001202-38.2020.8.26.0634 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.S.M.S. - Vistos. A i. advogada não cumpriu
integralmente o que determinado. Tendo em vista que a causa subjacente é muito relevante (relacionada a direito de família),
baixo os autos em cartório para que a Serventia, mui excepcionalmente, recategorize corretamente todas as peças processuais.
Depois disso, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB
128893/SP)
Processo 1001224-96.2020.8.26.0634 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R. - - J.O.R.R. - Vistos. Valdecir Roque e
Josiele Oliveira Rosa Roque deflagraram o procedimento judicial em que pleiteiam a homologação do divórcio, da guarda, dos
alimentos ao(à) filho(a), da alteração do nome e da partilha de bens. Parecer do Ministério Público (p. 37). F u n d a m e n t o e
d e l i b e r o. Casados e com filho(a) menor, têm os postulantes o direito de se divorciarem e de adotarem o nome usado antes
do casamento. Cláusulas que atendem bem o direito objeto da ação, salvo em relação aos alimentos, que adoto a manifestação
ministerial. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que se produzam seus consectários efeitos, o integral acordo de
vontades firmado pelos cônjuges postulantes, ao que se lhes decreto o divórcio direto, e o faço com fundamento nos arts. 24 da
Lei nº 6.515/1977 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas condições descritas na peça vestibular (p.
1/6), com destaque de que os alimentos não poderão, seja na hipótese de emprego formal, de emprego informal ou mesmo de
desemprego, ser inferiores a 50% do salário mínimo nacional, como bem ponderou o Ministério Público, sob pena de incoerência,
anotando-se que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira Josiele Oliveira Rosa -, ao que extingo o feito com resolução
meritória ao fundamento nos arts. 487, III, b, e 731, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas serão rateadas
entre as partes, anotando-se a gratuidade de Justiça que confiro a ambos. Das Providências Cartorárias. I No caso de
parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou
não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste
no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A z. serventia, bem por isso,
fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. III Antes da extração da
certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º