TJSP 02/10/2020 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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manter, bem como porque declarou trabalhar como secretária, presumindo-se auferir renda mensal que lhe assegure o sustento
enquanto durar o processo, não há justa causa para o pedido de fixação de alimentos em sede liminar. Indefiro, ainda, o pedido
de tutela de urgência para obter divisão de cotas da empresa e metade da quantia em dinheiro que o réu detém a posse, pois não
restou demonstrado a necessidade de antecipação da partilha parcial do patrimônio comum antes do contraditório, como também
não foi justificado o motivo de não se aguardar a sentença final para obter o direito a partilha das cotas sociais da empresa e
do numerário, cuja existência de se tratar de patrimônio comum não foi demonstrado eficazmente. Sem prejuízo, aguarde-se a
citação e oferecimento da contestação para apreciação do pedido de expedição de ofícios. O réu poderá apresenta-los com a
defesa, em observância ao princípio da eventualidade, de modo que adoção da medida nesta fase inicial não foi justificado por
motivo relevante. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização
de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando
determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: IVAN
CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1009614-61.2019.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - R.C.L. - M.I.V.Z.L. - Vistos. Homologo a renúncia,
manifestada pela Defensoria Pública à fls. 102, ao direito de recorrer da sentença de fls. 92/93. Inexistindo outros interessados,
certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o determinado na referida sentença. Fls. 103/104: expeça-se a certidão de
honorários. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009614-61.2019.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - R.C.L. - M.I.V.Z.L. - Vistos. Providencie o procurador do
requerente, o comparecimento de seu constituinte, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo o agendamento de horário,
a fim de se lavrar o competente termo de compromisso. Após, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 92/93. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANA DANIELLY SOUZA (OAB 395989/SP)
Processo 1009666-23.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.A.C. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: TIAGO CESAR
VICENTE (OAB 318275/SP)
Processo 1010820-13.2019.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helio Bueno Martins - Adriano Rueda
Martins - Vistos. Fls. 60/134: manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1010981-57.2018.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.A. - V.C.A. - Vistos. No requerimento de decisão
apoiada, a legitimidade para postular a medida é do proprio apoiado, nos termos do § 2, art. 1783-A, do CC. Nesses termos,
visando aferir a possibilidade de conversão da ação de curatela ou de interdição de Valdemi Cardoso de Almeida em tomada
de decisão apoiada previamente se faz necessário sua manifestação, no sentido de assumir o polo processual, indicando ainda
expressamente as pessoas que entendem estarem aptas a prestarem o apoio nos termos do artigo retro. Assim, previamente
aos requerimentos do Digníssimo Representante do Ministério Público, determino a intimação pessoal do Valdemi Cardoso de
Almeida para dizer se há interesse em ingressar nos autos, assumindo o polo ativo como pessoa a ser apoiada, devendo na
mesma oportunidade indicar expressamente as duas pessoas aptas a prestarem o apoio. Deverá, ainda, observar o disposto
no artigo 1783-A, do CC, com a apresentação do termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos
dos apoiadores, prazo de vigência, etc. A representação processual deverá ser confeccionada por procuração pública. Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SIDNEI JOSÉ NAGALLI
JÚNIOR (OAB 407677/SP)
Processo 1011302-58.2019.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.F. - L.F. - - R.F. - Vistos. Manifestese o inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, o que será certificado,
remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão no aguardo de provocação da parte interessada. Int. - ADV: RENAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º