TJSP 02/10/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
3204
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 28/09/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do
Foro de Potirendaba, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte
ré/executado - JOSE QUINTINO, CPF 736.381.708-10 e MARIA QUINTINO, CPF 104.679.908-83, cujo valor da causa é: R$
71.413,93(SETENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E TREZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000781-43.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/09/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº
1000781-43.2020.8.26.0474 , à Vara Única do Foro de Potirendaba, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO
BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado - JOSE QUINTINO, CPF 736.381.708-10, cujo valor da causa
é: R$ 83.906,21(OITENTA E TRES MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000853-64.2019.8.26.0474 - Monitória - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios S/A - (À
parte autora para esclarecer a que tipo de pesquisa se refere o pedido de fls. 138/139.) - ADV: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
(OAB 24821/SP)
Processo 1000907-30.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Massey Ferguson
Administradora de Consórcios Ltda - PEDRO BOTTARO NETO - Vistos. 1-Cumpra-se a decisão de fls.104. 2-A apresentação
dos embargos dentro do prazo legal, mediante petição na ação de execução conforme se verifica às fls.109/111 , viola o disposto
no artigo do art. 914, § 1º, do CPC. Assim , constituindo irregularidade sanável , determino que o executado/embargante cumpra
o disposto na lei processual e realize a distribuição dos embargos à execução por dependência e de forma autônoma para
seu correto processamento , análise e julgamento. Int. - ADV: TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP), FERNANDO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1001049-34.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANA
BETRIZ SANGO BIANCHI - Carta precatória expedida devendo o requerente providenciar sua distribuição no juízo deprecado,
bem como, comprová-la nos autos no prazo de 5 dias Comunicado CG 1951/2017. - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB
366870/SP), FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP)
Processo 1001114-29.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sintia
Aparecida Quintino - Vistos. 1- Ante o teor da certidão de fls. 442, oficie-se ao Representante da OAB - Assistência Judiciária
desta cidade para, no prazo de 48 horas, indicar Advogado(a) para desempenhar o mister de Curador(a) Especial da requerida
Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda. Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a)
e intimado(a) para apresentar contestação, no prazo legal. 2- Após, à réplica. Int. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR
(OAB 419991/SP)
Processo 1001117-18.2018.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Amaury Domingues Monteiro - Vistos. O
executado foi devidamente citado e não quitou o débito. Ofereceu embargos à execução (processo nº 1000179-86.2019.8.26.0474),
que foram, por decisão transitada em julgado, rejeitados. Foram penhorados bens (veículos) de sua propriedade (fls. 70), e foram
lançadas as anotações de restrição no sistema Renajud (fls. 58). O exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados.
O executado manifestou-se sobre o pedido, apontando a impossibilidade de adjudicação, já que os bens estão penhorados em
outro processo. Os argumentos apontados pelo executado não impedem a adjudicação. A dívida existe e os bens penhorados
garantem parte da execução. Além do mais, conforme contra-argumentou o exequente, a penhora e restrição que pesam sobre
os veículos foi lançada neste mesmo processo, a seu requerimento. Assim, defiro a adjudicação dos veículos penhorados, favor
do exequente, pelo valor da avaliação (R$ 18.000,00 fls. 70). Lavre-se auto de adjudicação, com observância do disposto do
artigo 877, § 1º, do CPC, expedindo, em seguida, a competente ordem de entrega ao adjudicatário (artigo 877, inciso III, do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
Processo 1001119-85.2018.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrofito - Insumos Agrícolas Ltda Vistos. 1 Defiro em parte o requerido as fls. 157/158. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado. 2-Não há
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