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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020 - Página 2020

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TJSP 05/10/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3141

2020

acidentário com DIB em 05/07/2012 e DIP em 01/04/2020. Com a resposta da implantação destes, indique a renda mensal inicial
do benefício deferido. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO, instruindo-o com cópia das laudas mencionadas (fls.
103/145) e de fls. 228/260. Providencie a serventia o respectivo protocolo por mensagem eletrônica. Oportunamente, intimem-se
as partes para novas alegações e eventual ratificação ou retificação dos seus cálculos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Mogi das Cruzes, 01 de outubro de 2020 - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 0005224-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1010721-90.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - ANDRE JOSE DA SILVA - SCOPEL SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - SANCA
DESENVOLVIMENTO URBANO SA - - VICTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 311/313: Digam as
devedoras quais são e onde estão os bens passíveis de penhora. Dispõem o inciso V e o § único do art. 774 do CPC: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica
ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível
nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Concedo, assim, o prazo
de 15 dias para indicarem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de eventualmente e caso demonstrada má-fé (ônus do
exequente) considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa em montante não superior a vinte por
cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos
do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intimem-se. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO
DIAS (OAB 217324/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP),
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 0005268-24.2020.8.26.0361 (processo principal 0015639-04.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Roberto de Andrade Junior - Uiara Maria Addêo Montenegro - - Maria Cristina Rodrigues da Matta - - Eduardo
Montenegro Silva - Vistos. Diante da concordância do exequente com o depósito de fls. 64/65 relativo à multa e os honorários,
defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Outrossim, considerando que o depósito do débito
desta execução estava agendado para o dia 28.9.2020 (40/42), esclareça o exequente sobre sua concretização. Em caso
negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento apresentando o cálculo atualizado do débito. Observo que o silêncio será
interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB
126159/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 0005591-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1004406-80.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - RIMARI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. - I.C.A.R.E.C. - Vistos. Dispõem o inciso V
e o § único do art. 774 do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do
executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem
exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,
o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida
em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material.” Assim, intime a devedora para, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora
e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de
eventualmente - caso demonstrada má-fé (ônus do exequente), considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça,
sujeito à multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida
em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá se manifestar
em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Outrossim,
esclareça o credor sobre eventual interesse na penhora do rosto dos autos do processo noticiado às fls. 19204 e se a penhora
que pretende (requerimento de fls. 190/191) recai sobre eventuais direitos possessórios que a devedora possui sobre o imóvel
descrito à fls. 190/191 ante a ausência de prova de registro de propriedade. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 01 de outubro de 2020. - ADV: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO
RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 0011656-74.2019.8.26.0361 (processo principal 1019316-73.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - N.M.J. - Vistos. As averbações decorrentes da certidão de fl. 65 são de
responsabilidade da parte credora. Há prazo para comunicação do juízo quando da sua efetiva concretização e quando tais se
tornarem descabidas (art. 828, §2º, do CPC). Com isso, nada sendo requerido em termos de prosseguimento no presente feito,
no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0016189-13.2018.8.26.0361 (processo principal 1007058-70.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Cícera Gomes Viana - Andreia Aparecida Cardoso de Oliveira Rong
- - Alessandra Cardoso de Freitas - Tendo em vista que decorreu o prazo consignado na decisão de fls. 81, manifeste-se a
exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), ROSELAINE AZEVEDO DE
LUNA (OAB 171594/SP)
Processo 1000550-98.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Varandas Ipoema - Francisco Carvalho Pires de Lima - Vistos. Fl. 129: Anote-se. Fl. 130: Providencie o credor a vinda de
certidão de objeto e pé do processo de nº 1009416-95.2019.8.26.0361 à apreciação do requerimento. Tratando-se de ação com
as mesmas partes, deverá ser esclarecido quais sãos os meses executados na ação noticiada. Prazo de 20 dias. Após, tornem.
Esclareça ainda os meses que compreende o débito ainda remanescente e indicado à fl. 131. Intimem-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 1000906-59.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Antonia de Maria Araujo de Oliveira - Vistos. Fls. 144: defiro o prazo requerido (de 30 dias). Comunique-se o presente ao
Setor de Distribuição de Mandados eis que prejudicado o cumprimento do mandado expedido às fls. 139/140 (Nº do Mandado:
361.2020/028958-3), que deverá ser devolvido ao Cartório. O presente, por cópia, serve de ofício. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001293-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais descritas na planilha de débito de fl.
05, corrigidas e com juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, além das despesas condominiais vencidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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