TJSP 05/10/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
908
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000938-80.2020.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1067223-54.2017.8.26.0002 Juizo da 12ª Vara Cível) - Hidro Jateamento Rental Pumps Ltda - Simao da Silva Vierra Epp - Vistos. Devolva-se a presente
precatória ao Juízo de origem com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
BARROS ROCHA (OAB 317040/SP)
Processo 1000983-89.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Daiane Bebiano Costa - Vistos. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio
de transferência veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema informatizado “RENAJUD”. Proceda-se o
protocolamento da ordem de busca e bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da
diligência. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001137-05.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Luciano Rodrigues da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente (carta AR), a
parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou no último endereço onde fora intimada, para que dê regular
andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC,
independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 7105/SP)
Processo 1001147-49.2020.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1108118-20.2018.8.26.0100 - Juizo da 11ª Vara
Civel da do Foro Central Civel Joao Mendes Junior) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Jorge da Costa Pires - Vistos.
Devolva-se a presente precatória ao Juízo de origem com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Int. - ADV:
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001801-36.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Marques Christofalo - Juliana Aparecida Pereira dos Anjos - Vistos. Fls.158: Defiro. Cumpra-se o despacho de fls.156 expedindose carta “AR” de citação. Intimem-se. - ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1001805-73.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - Debora Regina Ramiro - Vistos. Consoante decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como a propriedade
do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas
podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (AgInt no AREsp 644.018/SP - rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti - J. 02.06.2016). No mesmo sentido, confira-se julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado
pelo eminente Ministro Castro Meira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens
garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade
de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição
executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da
dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do
art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de ‘direitos e ações’. 4. Recurso especial
provido. (REsp 795.635/PB - J. 27.06.2006). Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de direitos sobre bem imóvel. Possibilidade. Imóvel que
não pertence ao Executado, mas ao credor-fiduciário, razão pela qual apenas os direitos que o devedor-fiduciante possui
sobre o bem é que podem ser objeto de constrição. Precedentes do C. STJ. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (J.
12.06.2018). Assim, revendo meu posicionamento anterior, o fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas
condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação
fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao
contrato de financiamento, de modo que a constrição recairia sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não se pode
admitir. Por fim, oportuno observar que, consoante precedentes acima citados, é possível a penhora sobre os direitos que a
executada possui sobre a unidade condominial geradora do débito. Dessarte, defiro a penhora sobre de eventuais direitos
que a executada possua sobre bem imóvel registrado sob a matrícula ns.º 49.874 no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca (fls. 45/46). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online
não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da retificação
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor fiduciário FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob
pena de nulidade. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP)
Processo 1002125-60.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - RKR
Transportes Ltda - - Vânia Alvina Silva de Oliveira - - Valdo Donizete de Oliveira e outro - Vistos. Fls.191: Defiro o pedido de
rastreamento e bloqueio de transferência veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema informatizado
“RENAJUD” e também a pesquisa “INFOJUD”, conforme postulado. Proceda-se o protocolamento da ordem de busca e
bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Intimem-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002272-52.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, bem assim a alegação de que a peça vestibular veio desacompanhada dos documentos obrigatórios. A ação contém
causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível. Com efeito, da leitura da exordial é possível compreender
os fatos e a pretensão jurídica dos autores sem maior esforço, tanto do julgador como da defesa. O E. Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade
que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
3a Turma, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345). De outro giro, também não há falar-se em extinção do feito pela
ausência de reclamação na via administrativa. Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º