TJSP 06/10/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1036
Processo 1005347-85.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Suzy Nazare Silva
Ribeiro Amantini - Luciano Augusto da Silva Cursos - Me - - Luciano Augusto da Silva - - Tiana Biondo - - Guilherme Ushiroji
Encinas - - VISTOS EM SANEADOR. 1. Consigno, inicialmente, que me abstenho de designar a audiência de que trata o artigo
357, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de verificar que a conciliação já restou tentada, com êxito apenas parcial, às fls.
525/526, conforme estão a informar as partes em suas derradeiras manifestações (fls. 677, 680 e 681), sendo exato, por outro
lado, que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito para que o saneamento, que se apresenta necessário, seja
feito em cooperação com as partes. 2. Assim, com fundamento no “caput” do aludido dispositivo legal, passo a proferir decisão
de saneamento e de organização do processo, acentuando desde logo que a pretendida formação de litisconsórcio passivo
com TIANA BIONDO e GUILHERME ENCINAS, manifestada pelos requeridos LUCIANO AUGUSTO DA SILVA CURSOS - ME.
e LUCIANO AUGUSTO DA SILVA em sua contestação, às fls. 150, restou acolhida por força da decisão de fls. 327/328, que
afastou o pedido de chamamento ao processo de tais pessoas (fls. 143/150), de modo que nada mais resta a deliberar acerca
de tais questões prévias. Já as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo segundo requerido, LUCIANO AUGUSTO
DA SILVA, às fls. 142/143, e também pelos dois últimos, TIANA BIONDO e GUILHERME ENCINAS, às fls. 340, na verdade
se entrelaçam com o merecimento da causa, ficando, pois, relegadas para apreciação apenas ao final, em conjunto com o
mérito, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência: “Quando há preliminar afeta ao mérito, juntamente com este deve ser ela
apreciada” (TJMS - Ap. Cív. nº 36.084-9 - Fátima do Sul - Rel. Milton Malulei - J. 06.09.1994). 3. No mais, as partes estão bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o processo a fim
de que a autora, sobre quem haverá de recair o ônus da prova, possa comprovar as alegações constantes da petição inicial, em
especial as seguintes: I) que recebera do segundo requerido, LUCIANO AUGUSTO DA SILVA, no mês de abril de 2016, proposta
de sociedade para a formação de uma empresa com o objetivo de ministrar cursos para a formação de alunos e profissionais
em “design”, na qual teria o percentual de 30% dos conteúdos comercializados com a utilização da sua imagem, uma vez que
é reconhecida no meio profissional por sua excelência; II) que a partir de setembro/2016, com a participação também dos dois
últimos requeridos, TIANA BIONDO e GUILHERME ENCINAS, o portal passou a contar com vídeos e fotos de sua autoria para
serem inseridos no layout daquele, identificado como “www.hebe.design”; e, III) que os requeridos, sem o seu consentimento,
passaram a comercializar como franquia outros sites com o mesmo conteúdo que era postado no “www.hebe.design”, utilizando
seu seu nome e sua imagem para vendas de produtos completamente desconhecidos, sendo certo que, nessa diversidade
de sites, é referenciada como professora da USP, o que não é verdadeiro, criando-lhe grande embaraço e a comprometendo
profissionalmente. 4. Reputando, pois, conveniente a abertura de instrução probatória, defiro a produção de prova oral, conforme
postulado pelas partes. 5. Para que possa ser designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de
videoconferência, se for o caso de forma mista (ou híbrida), nos termos dos COMUNICADOS CG nos 284/2020, 317/2020
e 323/2020, PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020 e COMUNICADO CONJUNTO Nº 581/2020, determino às partes, caso não
façam opção pelo comparecimento presencial, que informem os endereços de “e-mail” das pessoas que haverão de participar
virtualmente do ato (partes, advogados e eventuais testemunhas), dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o
“link” de acesso à sala virtual, incumbindo ainda àquelas a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas no prazo
comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 4º). Int. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), MARCOS TADASHI
MORITA (OAB 146947/SP), JULIANA DE ALMEIDA GUERREIRO (OAB 335793/SP)
Processo 1005791-89.2015.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Mandato - Denise Andries Guilherme Oliveira - Dercilia Adelia Andries Crês - - Dilson Andries - - Deise Andries Cazelato - Juliana Augusta Delpy Perli - - Vistos. Manifestemse os exequentes acerca da petição de fls. 182, da executada, e comprovante de depósito a ela acostado (fls. 183/184),
cujo levantamento desde já lhes fica autorizado, após o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019
(preenchimento do formulário respectivo no “Portal de Custas”), cientes de que o seu eventual silêncio será interpretado como
concordância tácita com o pagamento realizado, levando à extinção do presente incidente de cumprimento de sentença e ao
consequente arquivamento dos autos. Int. Dilig. - ADV: WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), JULIANA AUGUSTA
DELPY PERLI (OAB 193155/SP), LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO (OAB 142583/SP)
Processo 1006930-13.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A - JOSE FERNANDO CARNEIRO JUNIOR - - Vistos. 1. Nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela exequente em sua petição de fls. 308, determinando, na esteira
do que já constou na decisão de fls. 303, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 3. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens “1” e “2”
precedentes, em arquivo. Int. Dilig. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007785-89.2014.8.26.0071/01">1007785-89.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1007785-89.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - ALTAMIR PEREIRA PARDINO - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Ciência à executada
da expedição do alvará, que assinado será encaminhado por e-mail ao Banco do Brasil S.A. - ADV: ANA PAULA DELGADO DE
SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007835-76.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Unidas Locadora de Veículos
Ltda. - Mult Service Vigilância Ltda. - - Vistos. Ciência acerca do recebimento dos autos às partes, que deverão se manifestar
em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. Int. - ADV: VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP),
LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO (OAB 78364/SP), ORLANDO SILVEIRA
MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP)
Processo 1008045-93.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Barbosa da
Silva - Oi Móvel S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - Vistos. 1. Petição de fls. 161/162, da requerida: Ciência ao exequente.
2. De todo modo, cumpra-se o último parágrafo da sentença proferida às fls. 150/158, oficiando-se aos órgãos de proteção ao
crédito. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que eventual execução do julgado haverá de se dar em incidente(s) de cumprimento de
sentença, a ser(em) instaurado(s) em apenso aos presentes, anote-se no sistema a extinção deste processo principal, onde se
desenvolveu a fase de conhecimento, arquivando-se os autos. Dilig. Int.(Ofício SCPC expedido, assinado, será encaminhado.
Ofício SERASA na fila de pesquisas para expedição) - ADV: BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP), FLAVIA
NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1008378-11.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ecovita Incorporadora e
Costrutora Ltda. - Grigolato Engenharia e Construções Ltda. - - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a requerida a pagar à autora a importância total de R$ 114.853,61 (cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e
sessenta e um centavos), a ser atualizada pelos índices oficiais da correção monetária a partir do ajuizamento, também assim
acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Sucumbente a requerida,
condeno-a ainda ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º