TJSP 06/10/2020 - Pág. 1172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1172
RELAÇÃO Nº 0550/2020
Processo 1011822-17.2020.8.26.0309 - Dúvida - Registro de Imóveis - Thais Segatto Sampaio - Vistos. Trata-se de dúvida
suscitada pelo Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexo desta Comarca, a requerimento de THAIS SEGATTO
SAMPAIO que suscitou dúvida a respeito de registro de partilha extrajudicial do imóvel de matrícula nº 61.209, onde houve
negativa de registro de partilha decorrente de divórcio consensual, havendo exigência do Oficial da decisão judicial a fim de
permitir o registro, por se tratar de alterar o regime de bens, que não pode ser feito pelo Registrador ou pelo Tabelião. Com
o requerimento de fls. 01/04, juntou documentos (fls. 05/31). Intimado, o Oficial defendeu correta a exigência e negativa do
registro, tendo ponderado que inexistindo prejuízo para as partes e para terceiros e estanho as mesmas de acordo, diante
da prova sobre o bem pago durante a constância do casamento, que não haverá problemas em efetuar o registro, conforme
descrito a fls. 04. A fls. 38/49, o Oficial comprovou a notificação da interessada, que manifestou-se informando que desde a
aquisição do imóvel, durante o tempo o casamento, houve participação de ambos nas contas em comum do casal e acordado
que após a quitação do imóvel, este ficaria para a suscitada Thais. O DD Representante do Ministério, emitiu seu parecer a fls.
51/52 , opinando pela improcedência da Dúvida, afastando-se a exigência formulada, acolhendo-se a sugestão do oficial quanto
a forma a ser feito o registro. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo os ensinamentos de SERPA LOPES, o registro
público é a menção de atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, quer à vista dos títulos comuns
que lhe são apresentados, quer em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Anote-se, portanto, que o
registro público deve conter informações fiéis do fato ou ato jurídico a que se dispõe e retratá-lo com a máxima veracidade. Pois
bem, ao ser apresentado o título para registro, deve o Oficial analisar seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, considerando-o
apto ou não para ser levado a registro. Decorre daí ser a principal função do Oficial de Registro de Imóveis a qualificação dos
títulos que lhes são apresentados. Para tanto, deve estudá-lo profundamente sob todos os aspectos, levando sempre em conta
os princípios e os preceitos normativos vigentes. No presente caso, a interessada pretende o registro de partilha extrajudicial
de imóvel decorrente de divórcio consensual. O DD Representante do Ministério Público apontou adequada a partilha do imóvel
em questão, sem necessidade de alteração do regime de casamento, que dependeria de autorização judicial. Nestes termos,
acolho o parecer do Ministério Público para que se dê a correta partilha e sua retificação por escritura pública. Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, afastando-se a exigência formulada e acolhendo a sugestão do oficial para que
o registro ocorra da seguinte forma: mediante três atos de registro: um para a partilha, em relação à fração que se considerou
comum (fração de 41,096%); outro para o registro da parte cedida (27,498%), a qual deve ser entendida como doada por ser a
propriedade o direito transferido, e, portanto, deverá ser praticado um registro de doação em relação a esta fração, e, por fim,
um registro de escritura de doação, em relação à doada (31,406%), de acordo com o descrito a fls. 04. Transitada em julgado,
cumpra-se o artigo 203 da Lei de Registros Públicos. P. R. I. C. - ADV: THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP)
Processo 1013504-07.2020.8.26.0309 - Dúvida - Registro de Imóveis - H6195 Administração de Bens Próprios Ltda - Vistos.
Aguarde-se nos termos do despacho exarado a fls. 34. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB
159721/SP)
Processo 1014097-36.2020.8.26.0309 - Dúvida - Registro de Imóveis - Waldomiro Frenhani Emprendimentos Imobiliários S/A
e Ltda - Vistos. Ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação,
ao Ministério Público e conclusos. - ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2020
Processo 0001736-43.2016.8.26.0309 (processo principal 1006245-68.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMINIO BOSQUES DO CORRUPIRA - Alberto da Silva Cardoso Neto - Vistos. Fls. 511/516:
Ciência ao exequente da homologação da alienação judicial do bem penhorado nestes autos no processo n° 001018048.2015.5.15.0021 da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Assim, providencie a z. Serventia o necessário para o levantamento da
penhora vinculada a este feito (fls. 108). Sem prejuízo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/
SP), JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP)
Processo 0005349-71.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 4001442-59.2012.8.26.0309) (processo principal 400144259.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Duplicata - D.C.T. - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 151/160,
contendo informações sigilosas referentes ao Co-Executado, providencie a Serventia a aposição da tarja de SEGREDO DE
JUSTIÇA nos presentes autos, bem como a devida anotação junto ao sistema SAJ/PG5, nos termos do Provimento CG nº.
21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018, e do art. 189, inc. I, do CPC/2015. No mais, manifeste-se a Exeqüente, em 05 (cinco)
dias, sobre a pesquisa INFO-JUD realizada. Providencie-se e intime-se. - ADV: ANDREA REGINA CARPINO (OAB 158169/SP)
Processo 0015357-05.2019.8.26.0309 (processo principal 1001475-90.2018.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - José Raimundo Nascimento Frois - Pedro Adolfo Machado e outros - Manifestese o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça retro (o requerido José Adolfo Machado não foi encontrado no endereço
informado). - ADV: PEDRO ADOLFO MACHADO (OAB 398887/SP), DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB
199272/SP), CARLA GUIO MACHADO (OAB 409678/SP)
Processo 1000139-17.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Intimação ao Requerente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1004129-79.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Intimação ao Requerente para se manifestar sobre as pesquisas de endereço realizadas. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005571-51.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Camilla Magalhães Cabral Dias - Vistos. Fls. 452/455: Ciência à autora da nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis
da Comarca de Itu/SP para eventual fala no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo
nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Int. - ADV: SERGIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 363833/SP)
Processo 1008272-14.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
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