TJSP 06/10/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1311
ALMEIDA (OAB 286235/SP), VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP)
Processo 1001660-76.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.C. - K.N.A. - Lucas Bento de Camargo
moveu ação de Regulamentação de Guarda em face de Keslle do Nascimento Alves, aduzindo, em síntese, que as partes
mantiveram relacionamento amoroso, resultando o nascimento, em 26 de março de 2017, de L.G.A.C. Alega que nos autos do
processo nº 1000447-69.2018, que tramitou por este Juízo, formalizaram acordo, concedendo-se a guarda do filho à requerida,
fixando a pensão alimentícia no importe de 30% do valor do salário mínimo, estabelecimento o regime de visitas aos domingos,
alternados, no lar materno, inicialmente das 14h00 às 18h00, e, a partir de março de 2019, das 09h00 às 16h00. Alega ter
condições de cuidar do filho, desejando seja fixado o regime de guarda compartilhada. O pleito vestibular veio acompanhado
de documentos. Em audiência de tentativa de conciliação (fl. 27), não houve composição amigável entre as partes. Citada (fl.
25), a requerida apresentou defesa em fls. 28/32, argumentando que a guarda compartilhada não atende aos interesses da
criança. Réplica em fl. 48/52. Aportados Relatórios elaborados pela Psicologa Judicial (fls. 68/77), e Assistente Social Judicial
(fls. 78/85). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido vestibular, fixando-se a guarda compartilhada,
mantendo-se o local de moradia do menor na residência materna (fls. 96/99). É o relatório. D E C I D O. A ação é parcialmente
procedente. O litígio entre as partes envolve a guarda do filho do casal. Como se sabe, a redação do artigo 1.584, 2º, do Código
Civil (introduzido pela Lei nº 13.058/2014) dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo em caso de
dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar,
ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. Neste aspecto, observo que ambos
os pais demonstram aptidão em exercer a guarda do filho. Observo, que psicológica judicial relatou que a criança se encontra
bem amparada pela genitora, e opinou contrariamente à guarda compartilhada. A Assistente social judicial concluiu que ambos
os genitores reúnem condições de exercer a guarda do filho, e que a guarda compartilhada, com regras determinadas, trará
benefícios ao desenvolvimento do infante. Neste sentido, friso que, de fato, há muita confusão e dúvidas acerca do exercício
da guarda compartilhada. Por muito tempo, entendia-se que os filhos, quase sempre, deveriam ficar sob a responsabilidade
exclusiva das mães. Contudo, essa ideia sofreu mudanças ao longo do tempo, de forma que os direitos e deveres em relação aos
filhos menores devem ser exercidos pelas mães em igualdade com os pais. A título de esclarecimento, a guarda compartilhada
não é fator determinante para divisão igualitária de tempo de convívio com o menor, mas, apenas a determinação de que ambos
os pais devem ter os mesmos direitos sobre o filho e cumprir os mesmos deveres que a maternidade e paternidade pressupõem.
Portanto, é evidente a necessidade do requerente e seu filho conviverem rotineiramente, de forma que o pai possa efetivamente
participar da vida do filho, e este crie laços e vínculos fortes tais quais os que têm com a mãe. E, considerando o estudo social
técnico e parecer do Ministério Público, entendo que a guarda deve ser compartilhada, o que trará mais benefícios às partes
envolvidas, como explanado acima. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente,
Lucas Bento de Camargo, para fixar o regime de guarda compartilhada, consolidando a moradia do menor na residência da
genitora, pessoa responsável por cobrar o cumprimento das obrigações diárias do menor, local onde permanecerá durante os
dias da semana. O autor poderá ficar com o filho em finais-de-semana alternados, podendo retirar o infante do lar materno aos
sábados, às 9h00, devolvendo-o, no mesmo local, aos domingos, às 18h00. Considerando a sucumbência recíproca, não há
condenação em custas e despesas processuais. Transitando esta em julgado, e ante o patrocínio dativo, expeçam-se certidões
de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do
processo ao arquivo. - ADV: ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP), EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP)
Processo 1001696-21.2019.8.26.0315 - Tutela Cível - Nomeação - G.P.S. - R.P.S. - - V.R.F. - Manifeste-se a autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001719-64.2019.8.26.0315 - Interdição - Nomeação - G.R.T. - V.L.O.T. - V i s t o s, Partes legítimas e bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Dou, pois, o feito por saneado. Defiro as provas requeridas.
Necessária a prova pericial, como requerido pelas partes e salientado pelo Ministério Público. Oficie-se ao Superintendente do
I.M.E.S.C., São Paulo, solicitando a realização da prova técnica pericial, a cargo de profissional especializado, informando-se
tratar de pedido que tramita sob os auspícios da gratuidade processual, deferindo o oferecimento de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em cinco dias, respondendo aos que ora formulo: O(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência física,
ou mental? Em caso positivo, qual a doença? Essa doença, física, ou mental, é irreversível? Em virtude dessa doença física,
ou mental, o(a) interditando(a) é capaz de gerir sua vida, ou bens? Essa doença torna-o(a) interditando absolutamente, ou,
relativamente, incapaz? No mais, competem às partes as providências para o seu comparecimento na data aprazada, junto ao
Instituto. Intimem-se. - ADV: PÂMELA BASTOS MOLON (OAB 402204/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/
SP)
Processo 1001719-64.2019.8.26.0315 - Interdição - Nomeação - G.R.T. - V.L.O.T. - Vistos. Oficiar o IMESC, nos termos da
decisão de fls. 83. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), PÂMELA BASTOS MOLON (OAB
402204/SP)
Processo 1001766-38.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Célia de Fátima Crosatti Stringhini - Antonio
José Stringhini - V i s t o s, Em que pesem os argumentos do mandatário da inventariante em fl. 122, a oferta da certidão
negativa federal, ou, manifestação do Procurador Federal sobre a existência, ou, prescrição dos débitos existentes, deverá ser
diligenciado pela própria parte, sem a interferência judicial. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001781-07.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manuel Florentino de Paula - Noel
Florentino de Paula - V i s t o s, Por ocasião da prolação da sentença de fls. 57/58, que restou transitada em julgado, em seu
item “1”, indeferiu-se o pedido de gratuidade processual, determinando-se o recolhimento da taxa judiciária devida. Regularizese, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1001844-32.2019.8.26.0315 (apensado ao processo 1001488-37.2019.8.26.0315) - Interdição - Nomeação - S.S.C.
- M.J.C.N. - Vistos. Remeta-se este apenso ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP),
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2020
Processo 0000009-89.2020.8.26.0315 (processo principal 0000664-71.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
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