TJSP 06/10/2020 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1419
Processo 1008421-74.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inipla Veiculos Ltda. - Loja 09
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 1008548-12.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - New Aço Tubos de Aço e Perfis
Laminados Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1008561-11.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1029446-30.2020.8.26.0002 - 11a Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo) - Banco Luso Brasileiro S.a. - Vista dos autos ao(à)(s) Exequente(s)
para manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o resultado do mandado. - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB
311247/SP)
Processo 1008670-25.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pezinho
Consultoria Imobiliária Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1009169-09.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0075326-30.2018.8.26.0100 - 29ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) - B.F. - Vista dos autos ao(à)(s) Exequente(s) para manifestar(em)-se, em
cinco dias, sobre o resultado negativo dos mandados. - ADV: LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP)
Processo 1009199-78.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1009715-64.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI
DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1009720-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luci Aparecida Arruda - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após
a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia
a inutilização da declaração de imposto de renda juntada aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1009727-78.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Veridiana de Siqueira
Pessoa - Vistos. 1. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação e, diante da natureza
da questão controvertida, defiro, desde já, a realização de exame médico, a ser realizado pelo IMESC, expedindo-se ofício
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).. Aprovo os quesitos formulados pela parte autora na inicial, dando-se
ciência ao perito. As partes, querendo, poderão indicar Assistentes Técnicos e a parte requerida formular quesitos, em 15
(quinze) dias. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º